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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5082 SP XXXXX-2

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Documentos anexos

Inteiro TeorACR_5082_SP_1266863350103.pdf
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Ementa

PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA AO PACIENTE PELO MÉDICO, RELATIVA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO COM RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO CONTRA O MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONDUTA QUE CONFIGURA CRIME DE CONCUSSÃO, SENDO A VÍTIMA O PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o acusado da imputação da prática de estelionato contra o Ministério da Saúde, por supostamente haver cobrado importância como contraprestação por serviço médico prestado a paciente do SUS, sob o fundamento de ausência de prova suficiente para a condenação.
2. A r.sentença apelada, não obstante tenha reconhecido que o réu recebeu a importância da mulher do paciente, bem como honorários médicos do SUS, absolveu-o com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código Penal, ao argumento de que a cobrança foi a título de utilização do cateter.
3. A conduta do médico que cobra do paciente dinheiro por ter feito procedimento cirúrgico do qual já havia sido pago pelo SUS - Sistema Único de Saúde - seja a que título for - não configura estelionato contra o SUS mas sim crime concussão contra o paciente, da competência da Justiça Estadual.
4. Extrai-se da narrativa da denúncia que o recebimento de honorários pelo réu, pagos pelo SUS, foi correto, dado que o procedimento foi efetivamente realizado. A cobrança indevida deu-se com relação à mulher do paciente, do qual o réu exigiu e recebeu uma importância em dinheiro. Irrelevante que a cobrança tenha sido rotulada de "aluguel pela utilização de cateter" e não de honorários médicos, já que em procedimentos realizados pelo SUS, não é permitida nenhum cobrança do paciente, seja a que título for.
5. Destarte, a vítima do suposto crime é o paciente, particular que desembolsou indevidamente valores ao médico, em virtude de cobrança pelo procedimento cirúrgico, e a conduta descrita na denúncia enquadra-se no crime tipificado no artigo 316 do Código Penal.
6. Assim, não há ofensa a bens, serviços ou interesse da União, não se firmando a competência da Justiça Federal para a julgamento da ação penal, como disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, acolher questão preliminar de incompetência da Justiça Federal, anular o processo e determinar a sua remessa ao Juízo Estadual de Dracena-SP, e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do Juiz Convocado Márcio Mesquita, acompanhado pelo Desembargador Federal Johonsom di Salvo, vencido o Desembargador Federal Luiz Stefanini que não acolhia a preliminar e negava provimento à apelação ministerial.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/7343662