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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-08.2004.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SUS. ART. 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. PREENCIMENTO E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NÃO REALIZADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.

1. O crime tipificado no art. 171, CP, aperfeiçoa-se mediante a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
2. É inaplicável o princípio da insignificância ao estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, em razão de não se ter por reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que o bem jurídico violado diz respeito a toda a coletividade, por isso que o prejuízo, nesses casos, não se mensura só pelo valor do dano, já que o comportamento do autor atinge a sociedade de modo geral. Precedentes.
3. A participação de três médicos, que também exerciam atribuições de Diretores do Hospital, no cometimento da prática delituosa, consistente na elaboração/emissão de Autorização de Internação Hospital contendo procedimentos que não foram realizados, com o objetivo de manter o SUS em erro e assim pagar por serviços não prestados pelos referidos profissionais, evidencia circunstância apta à majoração da pena-base.
4. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida e dos réus improvida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e negou provimento ao recurso dos réus.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/253377106