Execuçao da Devedora Subsidiária em Falência da Devedora Principal em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20165150028

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.

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  • TST - : Ag XXXXX20135040020

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A PRECEITO CONSTITUCIONAL). 1 . A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada em relação ao prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário diante da ausência de pagamento pelo devedor principal. 2. Da leitura da Súmula 331 do TST, entende-se suficiente que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 3. Na condenação subsidiária, portanto, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal 4. eventual violação ao art. 5º , II , da CF , somente se configuraria de maneira reflexa. Agravo não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20065020466

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE. Ante a razoabilidade da tese de afronta ao artigo 5º , LXXVII , da Constituição Federal , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSDIÁRIA - POSSIBILIDADE. O responsável subsidiário, assim como o fiador, tem em seu favor o benefício de ordem, podendo nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor principal (art. 595 , CPC ). Todavia, tal benefício não se aplica se constatada a insolvência ou falência do devedor (art. 828 , III , CC ). A decretação da falência da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e o inadimplemento da obrigação autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. O entendimento jurisprudencial cuja aplicação foi endossada tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes, as quais poderão ser chamadas na execução. Isso para preservar o disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030129 MG XXXXX-20.2018.5.03.0129

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - A falência da devedora principal autoriza a satisfação do crédito trabalhista pelo devedor subsidiário, por aplicação da Súmula 331 , IV, do TST. Não se justifica submeter o exequente à morosidade de uma execução perante o Juízo Falimentar, quando há devedor subsidiário que expressamente consta do título executivo, cumprindo ressaltar a natureza alimentar do crédito trabalhista, que prefere a todos os demais e exige a observância dos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e o recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial o exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. Conquanto, na espécie, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada pelo INMETRO, representado, em Juízo, pela Procuradoria-Geral Federal, registre-se que até mesmo a Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC ").Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.787.156/RS , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada:"Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VII. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."IX. Caso concreto: Recurso Especial improvido.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TST - : Ag XXXXX20155040811

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    AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. Decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial, é o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem que se configure ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Incidência do óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e Súmula 333 do TST a contaminar a transcendência, porquanto inviabilizada a aferição de matéria controvertida no Recurso de Revista e já uniformizada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20115020444 SP

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    DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decretação da falência da devedora principal evidencia sua insolvência. Autoriza-se, nestes casos, o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, independentemente da habilitação do crédito trabalhista no juízo universal.

  • TRT-1 - Súmula n. 20 do TRT-1

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 05/05/2011
    Vigente

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215020089

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Precedentes. 2. Assim, não demonstrada a violação direta e literal do art. 5º , II , XXXV e XXXVI , da Constituição Federal , nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula n.º 266 do TST. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101 /2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101 /2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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