E M E N T A AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, como assistente simples, somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682 /88 e da MP nº 478 /09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66) - Todavia, a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar, no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, ( EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012) (*grifei) - Nesta toada, assevera-se que, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal é necessário o preenchimento de três requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 (Lei nº 7.682 /88) e 29.12.2009 (MP nº 478 /09); b) que a apólice seja pública - Ramo 66, com cobertura do Fundo de Compensação de variações salariais - FCVS; c) comprovação documental de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Desta forma, com base no entendimento consolidado preconizado nos EDCI em EDCI, no REsp 1.091.393-SC .,em sede de recurso repetitivo, o entendimento desta 2ª Turma do TRF da 3ª Região é no sentido de que a Justiça Federal não é competente para julgar esta ação, eis que, no presente, a CEF não comprovou documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade de apólice, para que fosse possível sua atuação no polo passivo da demanda como assistente simples - Na hipótese, a Caixa Econômica Federal - CEF não comprovou documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração do comprometimento do FCVS com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, muito menos que eventuais valores de condenação afetariam de forma comprometedora tais reservas financeiras, o que afasta seu interesse em integrar o feito - Desta forma, deve a CEF ser excluída do processo por falta de interesse jurídico e legitimidade. Consequentemente, sendo a União admitida neste processo na condição de assistente simples da CEF, não subsiste também o seu interesse processual. E, uma vez afastado o interesse da CEF e da União em integrarem o feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, prejudicado o exame das demais questões controvertidas - Agravo interno improvido.