RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. PLEITO DE PAGAMENTOS DE 1/3 DE FÉRIAS. PROVA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO CONFIGURA PROVA DIABÓLICA. PRODUÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE REVELA IMPOSSÍVEL. ÔNUS DESINCUMBIDO PELA AUTORA. ART. 373 , INCISO I , DO CPC . PRESENÇA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS DEMANDANTES. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA POR PARTE DAS AUTORAS COMPROVANDO O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORIAIS. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. ART. 373 , II DO CPC .SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, sendo o Município dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 , § 1º do CPC . 2- As vantagens pleiteadas pelas requerentes (1/3 de férias) revestem-se como direito constitucional extensivo a todos os servidores públicos, por força do que estabelece o art. 39 , § 3º da Carta de 1988. 3 - No que se referea preliminar de prescrição quinquenal, esta não merece acolhimento, visto que o termo inicial para a contagem da prescrição no que se refere às férias é o término do período concessivo, tendo o ente municipal feito referência aos períodos aquisitivos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, visto que todas as verbas pleiteadas pelas partes se enquadram no interregno de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4 - Dúvidas não pairam quanto ao direito das autoras com relação a fazer jus à verba aqui pleiteada, qual seja, 1/3 de férias relativo ao período trabalhado, todavia, esta Relatora partilha do entendimento de que é ônus das autoras, ora recorridas, fazerem prova nos autos de que não perceberam os valores que reclamam em juízo. 5 - A luz da distribuição do ônus da prova compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC em vigência. 6 - Forçoso pontuar que em que pese tratar-se de fato relativamente negativo, este não se confunde com a prova diabólica, basta que o sujeito processual onerado do encargo probante se desincumba de demonstrar a substancialidade de um fato positivo que se lhe contrapõe. 7 - A prova diabólica é uma expressão utilizada quando se revela impossível ou, ainda, quando demasiadamente dispendiosa para a parte, o que não é o caso dos autos. Nessa linha de raciocínio, Fredie Didier (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 93) ensina que: “nem todo fato negativo é impossível de ser provado, demandando prova diabólica – afinal, viu-se acima, que os fatos relativamente negativos são perfeitamente susceptíveis de serem provados”. Ademais, a par desta peculiaridade, Fredie Didier (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 11ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 121/122) leciona: “quando a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo do seu direito, cabe a ela o ônus de demonstrar indiretamente sua não-ocorrência, com a prova do fato positivo correlato.” 8 - Assim, incumbe às autora o ônus de atestar o fato positivo contraposto, como forma indireta de comprovar o fato negativo, qual seja, a não percepção do terço de férias referente aos períodos indicados na inicial, tendo se desincumbido desse ônus, uma vez que acostaram aos autos as fichas financeiras de fls. 17/22, 29/44, 49/54, 59/64 e 70/75. Portanto, verifica-se que as autoras fizeram prova nos autos do fato constitutivo do seu direito. 9 - Assim, tem-se que o pagamento das referidas verbas constitui-se em obrigação primordial do ente público, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, já que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor, sem a devida contraprestação pecuniária. 10 - Ante o exposto, o presente recurso deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, segunda parte, Lei 9.099 /95. 11 - Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95 e da Lei estadual 4.485/2001. (Recurso Inominado Nº 201901004063 Nº único: XXXXX-88.2018.8.25.0060 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 08/03/2021)