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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-76.2014.8.16.0019 PR XXXXX-76.2014.8.16.0019 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Rogério Kanayama
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. OMISSÃO QUANTO À INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO CPF DO EXECUTADO. ATO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. HIPÓTESE EM QUE JUIZ E PARTES DEVEM ATUAR EM CONJUNTO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 4º DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

a) Sobre o abandono de causa, Fredie Didier Jr. leciona que “o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 715).b) Nos termos do art. 4º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de dificuldade na obtenção do número do CPF, juiz e partes devem atuar em conjunto para a regularização, o que não ocorreu na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-76.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.05.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-76.2014.8.16.0019 Apelação Cível nº XXXXX-76.2014.8.16.0019 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa Município de Ponta Grossa/PRApelante (s): OSWIN KANNENBERGApelado (s): Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. OMISSÃO QUANTO À INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO CPF DO EXECUTADO. ATO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. HIPÓTESE EM QUE JUIZ E PARTES DEVEM ATUAR EM CONJUNTO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 4º DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) Sobre o abandono de causa, Fredie Didier Jr. leciona que “o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil:a análise do mérito” introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 715). b) Nos termos do art. 4º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de dificuldade na obtenção do número do CPF, juiz e partes devem atuar em conjunto para a regularização, o que não ocorreu na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, emXXXXX-76.2014.8.16.0019 que é apelante o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e, apelado, OSWIN KANNENBERG. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ponta Grossa contra a sentença proferida na execução fiscal nº XXXXX-76.2014.8.16.0019, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (mov. 72.1). Alega o apelante, em resumo, que não permaneceu inerte quando intimado para informar o CPF do executado. Aduz, no ponto, que comunicou o Juízo acerca da dificuldade para a localização do referido documento. Sustenta, ainda, que o art. da Lei de Execução Fiscal não exige a indicação do CPF do executado na petição inicial. Afirma, por fim, que o nome e endereço contidos na certidão de dívida ativa são suficientes para a citação do executado. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer seja afastado o fundamento de abandono de causa (mov. 75.1). Não houve a intimação da apelada para apresentar contrarrazões porquanto não ocorreu a sua citação. Distribuiu-se o recurso livremente a este Relator (mov. 3.1 do recurso). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito do recurso. Infere-se da execução fiscal que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Município de Ponta Grossa para informar o número do CPF do executado, sob pena de extinção do processo (mov. 67.1). Intimado (mov. 69), o Município exarou ciência da referida decisão (mov. 70.1). Na sequência, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Município deixou de apresentar o número do CPF do executado no prazo concedido, o que configura abandono (mov. 72.1). Com a devida vênia do entendimento da douta Juíza de primeiro grau, não há falar em abandono do processo. Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr., “o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da (DIDIER JR., Fredie. Curso de direitocausa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito” processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 715). Entretanto, não é o que se verifica na hipótese, tendo em vista que a ausência de regularização do cadastro do executado não impede o julgamento da execução fiscal. Até porque o art. da Lei de Execução Fiscal não prevê o número do CPF do executado como requisito da petição inicial: “Art. - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação”. Ademais, embora não se ignore que o Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a obrigatoriedade de informação do número do CPF das partes nas ações judiciais, não se pode afirmar que, no caso, a apresentação do documento competia, apenas, ao Município de Ponta Grossa. Isso porque o art. 4º do referido Provimento dispõe que quando houver dificuldade na obtenção do número do CPF, juiz e partes devem atuar em conjunto para a regularização. Ainda, que o Magistrado pode utilizar a Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional e solicitar informação à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para conseguir o documento. “Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção”. No caso, logo após o Município de Ponta Grossa ter noticiado que não conseguiu localizar o número do CPF do executado (mov. 65.1), o Juízo de primeiro grau intimou-o para informar o documento sob pena de extinção do processo (mov. 67.1). E, diante da ausência de resposta, julgou extinta a execução fiscal (mov. 72.1). Ve-se, então, que a Magistrada a quo não agiu de acordo com o Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não promoveu diligências para obter o número do CPF do executado e regularizar o cadastro. Destarte, não configurado o abandono, a sentença deve ser reformada a fim de se dar prosseguimento à execução fiscal. III – Voto, então, pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno do feito ao 1º Grau de Jurisdição, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento do recurso do Município de Ponta Grossa/PR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Renato Strapasson, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama (relator) e Desembargador Sílvio Vericundo Fernandes Dias. Curitiba, 07 de maio de 2019. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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