Necessidade de Avaliação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12043905001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO. - Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-76.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Extrajudicial - Penhora de imóvel detentor dos débitos condominiais – Adoção do valor venal para fins de avaliação – Impugnação - Necessidade de avaliação do bem penhorado, com o fim de se saber o valor real, nos moldes do artigo 870 , parágrafo único , do CPC – Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX42625458001 MG

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    DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - INVENTÁRIO - PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES - DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO FALECIDO - ARTIGO 633 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como falar em nulidade da decisão agravada, se esta contém a devida fundamentação e apresenta, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento do magistrado - Nos moldes do artigo 633 do Código de Processo Civil , em se tratando de processo de inventário com herdeiros incapazes, impõe-se a avaliação judicial dos bens do falecido, a fim de que sejam resguardados os direitos dos menores, assegurando-se a correta avaliação dos bens.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260502 Campinas

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Progressão ao regime semiaberto – Exame criminológico – Necessidade de avaliação complementar – Decisão devidamente fundamentada – Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    *PENHORA – Bens imóveis – Indeferimento do pedido, ao fundamento de que acarretaria excesso de execução – Prematuridade – Bens gravados com ônus (hipotecas e constrições precedentes) – Necessidade de avaliação e decote dos créditos preferenciais – Decisão reformada – Recurso provido*

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05311574001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - AVALIAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo incapaz beneficiário de herança, mostra-se imprescindível a avaliação dos bens, por oficial de justiça, como forma de proteger seus interesses, devendo o Ministério Público zelar pela regularidade do processo - A alegação de violação dos princípios da celeridade e economia processuais não autoriza a inobservância da regra do art. 633 do CPC , que tem natureza cogente e não pode ser prescindida por acordo das partes, mesmo na hipótese de partilha amigável, sob pena de nulidade absoluta - Recurso improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O Juízo a quo determinou a suspensão das hastas públicas e da execução fiscal subjacente, em razão de parcelamento aderido pela parte executada. Atendido um dos pedidos formulados no presente recurso, verifica-se a perda parcial superveniente do seu objeto, impondo-se o não conhecimento na parte em que prejudicado. 2. No que concerne à impugnação ao auto de constatação e avaliação dos bens penhorados, o Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, sendo possível o cumprimento da tarefa por avaliador nomeado pelo juízo, quando forem necessários conhecimentos especializados (artigo 870). Em qualquer caso, admite-se nova avaliação em decorrência de erro ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente à avaliação, ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (artigo 873). 3. Na mesma linha, o artigo 13 , § 1º , da Lei nº 6.830 /1980 prescreve que “impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”. 4. No caso concreto, em que pese a avaliação ter sido efetuada por oficial de justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e dotados de presunção de legitimidade, as circunstâncias indicam a necessidade de reavaliação do bem por perito avaliador judicial, em razão de evidente disparidade entre o valor constante do auto de constatação e avaliação e dos laudos particulares apresentados pela executada. 5. Por ocasião da nomeação à penhora, a agravante apresentou laudo avaliativo produzido por corretor de imóveis em 09/10/2017, indicando que os bens perfaziam um total de R$ 740.000,00. Em 13/01/2020, os imóveis foram avaliados pela oficiala de justiça em R$ 381.645,00. Posteriormente, a executada juntou aos autos novo laudo elaborado pelo corretor em 24/08/2020, apontando o valor dos bens em R$ 778.000,00, ou seja, mais do que o dobro do valor anteriormente atribuído. 6. A insurgência da agravante está amparada em laudo que, embora constitua prova unilateral, revela-se fundamentado em critérios técnicos, não se afigurando razoável tamanha dessemelhança entre os valores apurados sobre o mesmo bem. 7. Nesse contexto, apresentada impugnação à avaliação em momento anterior à publicação do edital de leilão e havendo fundada dúvida acerca do real valor dos imóveis penhorados, mostra-se plausível a pretensão de nova avaliação por profissional nomeado pelo juízo, devidamente habilitado e conhecedor da localidade dos bens. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30004461001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM - DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE - PARTILHA QUE ASSEGURA A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS E ATENDE AOS INTERESSES DO INCAPAZ. Nem sempre a presença de incapaz implica a necessidade de se fazer a avaliação judicial de bem a ser partilhado. Sabe-se que a finalidade do ato é também alcançar a maior igualdade possível na distribuição dos bens. Se todos os incapazes receberem quinhões iguais dentro da herança, e formando-se um condomínio, ou se a partilha se faz atribuindo-se quinhões a todos os herdeiros, em todos os bens do espólio, fica atendido de forma absoluta o princípio da igualdade, tornando-se desnecessária a avaliação.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO – ART. 873 , CPC – POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se nova avaliação de imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou majoração no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ( CPC , art. 873 ). No caso, consta dos autos que a última avaliação do imóvel deu-se em 14/08/2014, de modo que é possível a realização de nova avaliação do bem penhorado sempre que surgir, no curso da demanda, mesmo quando já designado leilão ou praceamento, dúvidas fundadas quanto ao real valor do imóvel, evitando-se, com isso, eventual enriquecimento sem causa por qualquer das partes.

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