E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O Juízo a quo determinou a suspensão das hastas públicas e da execução fiscal subjacente, em razão de parcelamento aderido pela parte executada. Atendido um dos pedidos formulados no presente recurso, verifica-se a perda parcial superveniente do seu objeto, impondo-se o não conhecimento na parte em que prejudicado. 2. No que concerne à impugnação ao auto de constatação e avaliação dos bens penhorados, o Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, sendo possível o cumprimento da tarefa por avaliador nomeado pelo juízo, quando forem necessários conhecimentos especializados (artigo 870). Em qualquer caso, admite-se nova avaliação em decorrência de erro ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente à avaliação, ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (artigo 873). 3. Na mesma linha, o artigo 13 , § 1º , da Lei nº 6.830 /1980 prescreve que “impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”. 4. No caso concreto, em que pese a avaliação ter sido efetuada por oficial de justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e dotados de presunção de legitimidade, as circunstâncias indicam a necessidade de reavaliação do bem por perito avaliador judicial, em razão de evidente disparidade entre o valor constante do auto de constatação e avaliação e dos laudos particulares apresentados pela executada. 5. Por ocasião da nomeação à penhora, a agravante apresentou laudo avaliativo produzido por corretor de imóveis em 09/10/2017, indicando que os bens perfaziam um total de R$ 740.000,00. Em 13/01/2020, os imóveis foram avaliados pela oficiala de justiça em R$ 381.645,00. Posteriormente, a executada juntou aos autos novo laudo elaborado pelo corretor em 24/08/2020, apontando o valor dos bens em R$ 778.000,00, ou seja, mais do que o dobro do valor anteriormente atribuído. 6. A insurgência da agravante está amparada em laudo que, embora constitua prova unilateral, revela-se fundamentado em critérios técnicos, não se afigurando razoável tamanha dessemelhança entre os valores apurados sobre o mesmo bem. 7. Nesse contexto, apresentada impugnação à avaliação em momento anterior à publicação do edital de leilão e havendo fundada dúvida acerca do real valor dos imóveis penhorados, mostra-se plausível a pretensão de nova avaliação por profissional nomeado pelo juízo, devidamente habilitado e conhecedor da localidade dos bens. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.