25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2017.8.25.0048
Publicado por Tribunal de Justiça de Sergipe
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Ricardo Múcio Santana de A. Lima
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação Cível - Consumidor – Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais – Suspensão do fornecimento de água– Corte realizado com base em suposta fatura em aberto do mês de abril – Patente equívoco da DESO – Apelada realizou o pagamento da fatura do mês de fevereiro em duplicidade, pagando a mesma fatura em fevereiro e março – Empresa que não realizou o devido desconto do crédito do pagamento feito a maior no mês seguinte – Desconto efetuado apenas dois meses depois, em maio – Apelada foi levada ao inadimplemento em decorrência de falha no serviço da Empresa, uma vez que não realizou o desconto do crédito no mês seguinte, impedindo o pagamento das faturas de forma contínua – Impossibilidade de interrupção no abastecimento – Falha no serviço – Precedentes desta Corte – Dano moral evidenciado – Quantum mantido – Apelo conhecido e desprovido – À unanimidade.
I - Não demonstrada a licitude da suspensão do abastecimento de água na residência da Autora, resta configurado defeito na prestação de serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, esses, configurados na modalidade in re ipsa;
II - Na fixação do quantum debeatur da indenização, notadamente por dano moral, de um lado, deve-se ter em mente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observar a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e, de outro, o dano não pode ser fonte de lucro. Com isso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 quatro mil reais) arbitrado na decisão combatida encontra-se justo e compatível, devendo ser mantido, conforme precedentes desta Câmara. (Apelação Cível nº 201900803136 nº únicoXXXXX-21.2017.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/03/2019)