APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FATO ATÍPICO. A AMEAÇA VAGA PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL, EMBORA POSSIBILITE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, NA MAIORIA DAS VEZES DECORRE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO, QUE NÃO DEVE ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL, SALVO QUANDO O CONTEXTO DA DISCUSSÃO REVELAR A SERIEDADE E PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA, DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE SUA REALIZAÇÃO. PERDÃO RECÍPROCO E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. 2. A promessa de causar à ofendida mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico. 3. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 4. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 5. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "você vai me pagar! Isso não vai ficar assim! O que é seu está guardado! Você não sabe o que te espera!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incide a conduta do apelante no artigo 147 do CP . 6. Nesse contexto, restando demonstrado nos autos que a ofendida em nenhum momento sentiu-se intimidada pelas supostas ameaças proferidas pelo acusado, não há que se falar em crime de ameaça, ainda mais quando o casal esclarece ter superado a crise conjugal e passado a viver em harmonia por mais 05 cinco meses até o rompimento definitivo, sem novas agressões ou ameaças, o dolo não se configura. RECURSO PROVIDO.