Relotação de Servidores Efetivos em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20178060079 CE XXXXX-11.2017.8.06.0079

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO, EVITANDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SE CONVOLE EM ARBITRÁRIO. NULIDADE. 1. Embora a Administração Pública detenha a prerrogativa de organizar o serviço público, os seus atos devem ser pautados pela observância aos princípios previstos no art. 37 , caput, da Constituição Federal . 2. No caso concreto, a impetrante é professora concursada e foi removida para localidade diversa, sem motivação para o ato administrativo. A ausência de motivação do ato administrativo evidencia o arbítrio da autoridade impetrada, que não se justifica ante a vigência dos princípios contidos no art. 37 da CF/1988 3. O interesse público na relotação não ficou evidenciado, violando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do e. Relator.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA. PRAZO DE VALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."( RE XXXXX/MS , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 Divulg XXXXX-09-2011, Public XXXXX-10-2011, RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 2. Por princípio, a lotação ou a relotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público (e do servidor eventualmente provido nele), transferindo o Administrador Público, em razão de oportunidade e conveniência ou de outros critérios legais, uma ou várias unidades inseridas num quadro específico para um outro quadro, isso não importando, contudo, criação de cargos nem tampouco nova investidura, mas somente um rearranjo organizacional com o fim de melhorar a prestação do serviço público. 3. Dessa forma, a lotação ou a relotação de servidor público efetivo não configura ilegalidade nem tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, porque inexistente preterição ilegal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090072

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A relotação de servidor público constitui ato discricionário, inserido dentre aqueles poderes que a Administração Pública possui para organizar seus serviços, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da aquiescência daquele, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade. II - Encontrando-se devidamente fundamentada e motivada a Portaria que promoveu a relotação da servidora, não há falar em nulidade do ato da administração. III - Somente se configura desvio de função quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso, o que não se vê no caso em espeque. IV - Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode atribuir a nulidade do ato impugnado ante a presunção de perseguição política ou ainda que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar a servidora. Meras conjecturas que não restaram comprovadas, e, portanto, inaptas a nulificar o ato. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS OBEDECIDOS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE. 1. A remoção de servidor público para atender à necessidade do serviço, com redistribuição dos recursos humanos, é ato administrativo de natureza discricionária, estando, portanto, dentro da esfera da conveniência e oportunidade que regem a atuação da administração pública. 2. Não se vislumbra, portanto, a existência de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade na relotação do impetrante, inclusive porque o servidor público não tem direito à inamovibilidade. 3. Havia, também, na convocação n. 1/2019-SES/GGDP-03087 a previsão de remoção de ofício, o que legitima a remoção efetivada. 4. Não há que se falar em preterição do impetrante, porquanto a situação de outra servidora, admitida em data mais recente, restou devidamente justificada em Memorando, no qual se justificou, com razoabilidade e com fundamento legítimo, o tratamento diferenciado.SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-73.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO - BAHIA Advogado (s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO AGRAVADO: MAISA DE ALMEIDA MIRANDA Advogado (s):HIGOR SANTANA GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / PEDIDO LIMINAR / RETORNO DE SERVIDOR / ANULAÇÃO DO ATO/ DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. RELOTAÇÃO EM ZONA RURAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 36/2010. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À REMOÇÃO. APARENTE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº XXXXX-73.2022.8.05.0000 , em que é agravante o MUNICIPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO e agravada MAISA DE ALMEIDA MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050057 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DE SANTANA Advogado (s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado (s):VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. LEI MUNICIPAL Nº 272/2016 REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE OFÍCIO. INTERESSE DO SERVIÇO. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública, devendo haver compatibilidade com o interesse público. O Administrador deve explicitar de forma clara a sua decisão de remover o servidor, permitindo assim o exercício do controle da legalidade, de forma a afastar qualquer hipótese de arbítrio por parte do órgão administrativo. In casu, verifica-se que o ato que ensejou a remoção da recorrente foi devidamente motivado, destacando o desequilíbrio da força de trabalho dos servidores efetivos no município, com escassez em determinados setores e excesso de funcionários em outros, o que acaba por gerar ineficiência na prestação do serviço público. A motivação destaca ainda que a servidora não exerce há anos a função no cargo de telefonista junto à administração pública municipal, devendo o serviço público ser prestado da forma que melhor aprouver à população local, aliada à necessidade administrativa da Unidade Escolar para a qual a servidora foi removida, evidenciando assim o interesse público. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o ato de remoção de servidor ex officio, em que pese exigir motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato, tal ato é discricionário. Na presente hipótese, em sendo discricionário o ato, e estando devidamente motivado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer vício capaz de macular o ato de remoção da servidora. No que se refere a alegação da impetrante de que o art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 272/2016, possuiria o condão de impedir a remoção da servidora, esta não prospera, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à hipótese normativa trazida pela recorrente, haja vista que a documentação colacionada aos autos não traz modificação da lotação da servidora, apenas consta a nomeação e lotação inicial da mesma que ocorreu no ano de 1993, tendo posteriormente sindo extinto o cargo efetivo de telefonista que a referida ocupava, passando a ser nomeada para ocupar cargo comissionado. Inexistindo alteração anterior de lotação, não há impedimento para a remoção da servidora nos termos em que consignado nos presentes autos, justificando assim a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-26.2018.8.05.0057 em que figura como apelante MARIA JOSE DE SANTANA e apelado MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172110

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-63.2019.8.17.2110 APELANTE: REGINA LAURA VERAS DE MORAIS MONTEIRO APELADO: JOSE TORRES LOPES FILHO, MUNICIPIO DE IGUARACI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IGUARACI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IGUARACY-PE. ENFERMEIRA. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Discute-se, nos presentes autos, acerca da legalidade, ou não, do ato administrativo que determinou a remoção da servidora impetrante (cargo efetivo de Enfermeira), ora apelante, como Coordenadora da UBS/Centro de Iguaracy-PE para a Unidade Mista do Município, com perda da função gratificada. 2. Acerca da matéria, destacou-se que os servidores públicos em geral estão sujeitos a remoções de ofício pela Administração, tendo em vista a eficiência na prestação dos serviços públicos. 3. Assim é que faculta-se à Administração o poder de remanejar seus servidores de seu quadro funcional, dentro do critério de conveniencia e oportunidade, vedando-se a aplicação de tal faculdade com desvio de finalidade, é dizer, sem a devida fundamentação ou motivação. 4. Ocorre que a necessidade de motivação dos atos de remoção de servidores tem sido mitigada quando se tratar de funções gratificadas, ou de confiança, ou até mesmo em relação à cargos de provimento em comissão, tendo em vista a transietoriedade do exercício da função, de livre nomeação e exoneração. 5. A esse respeito, registrou-se o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.Recurso ordinário emmandado de segurança. Anulação de ato de designação como diretora deescola estadual. Função de confiança. Caráter precário e transitório.Natureza ad nutum. Desnecessidade de processo administrativo emotivação.Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 44.871 ; Proc. 2014/XXXXX-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/02/2017) 6. No caso dos autos, trantando-se de função de natureza gratificada a ser exercida em unidade básica do município, de livre nomeação e exoneração, nos termos da lei municipal nº 451/2018, o ato ora impugnado não necessita de motivação para a sua realização, de forma que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandado de segurança. 7. Nco que pertine à documentação dos autos, o que estou comprovado de plano foi a justamente a natureza transitória da função gratificada exercida pela impetrante, que, nos termos da citada jurisprudência do STJ, dispensa a necessidade de motivação e de prévio processo administrativo por se tratar de função de livre nomeação e exoneração, cabendo à Administração Pública decidir sobre a conveniência e oportunidade de manter a servidora na referida função. 8. Ademais, o controle da legalidade do referido ato só seria possível com a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes se nele tivessem sido indicados os motivos que ensejaram a remoção da servidora, o que nao ocorreu nos autos, sobretudo se observado o documento de id nº 13650075 (Portaria nº 269/2019), que justifica o ato de transferencia ora impugnado com simples alegação genérica de “necessidade administrativa do Município, a fim de suprir deficiencias de pessoal nos órgãos e secretarias”. 9. Nesse contexto, afigura-se legal o ato de remoção praticado pelo Chefe do Poder Executivo, não possuindo a impetrante direito líquido e certo a permanecer no cargo de Coordenadora da UBS/Centro de Iguaracy-Pe. 10.Apelo não provido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-72.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA Advogado (s): JULIA LOPES FILHA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DE ESCRIVÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-72.2017.8.05.0000 , em que figuram, como Impetrante, ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA, e como Impetrado, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de maio de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-25.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IONE LIMA DOS SANTOS Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-25.2021.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figuram com Apelante IONE LIMA DOS SANTOS, e Apelado, o MUNICÍPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Juazeiro do Norte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da parte impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, lotado anteriormente na Secretaria de Administração do Município, removido para a Secretaria de Finanças do mesmo município. 2. De pronto, destaca-se que merece acolhimento a insurgência do servidor público, visto que a jurisprudência do STJ e do TJCE são uníssonas no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de relotação. 3. Sabe-se que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação. 4. De acordo com o artigo 50 , I e § 1º da Lei Federal 9.784 /99, é imprescindível que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente. 5. Nesse mesmo sentido, é válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que não restou claro no caso da em análise, pois não houve justa motivação tendo em vista afetação do interesse do servidor. Precedentes STJ e TJCE. 6. Portanto, resta claro que, em última análise a participação dos servidores no processo de relotação, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.

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