Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-63.2019.8.17.2110 APELANTE: REGINA LAURA VERAS DE MORAIS MONTEIRO APELADO: JOSE TORRES LOPES FILHO, MUNICIPIO DE IGUARACI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IGUARACI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IGUARACY-PE. ENFERMEIRA. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Discute-se, nos presentes autos, acerca da legalidade, ou não, do ato administrativo que determinou a remoção da servidora impetrante (cargo efetivo de Enfermeira), ora apelante, como Coordenadora da UBS/Centro de Iguaracy-PE para a Unidade Mista do Município, com perda da função gratificada. 2. Acerca da matéria, destacou-se que os servidores públicos em geral estão sujeitos a remoções de ofício pela Administração, tendo em vista a eficiência na prestação dos serviços públicos. 3. Assim é que faculta-se à Administração o poder de remanejar seus servidores de seu quadro funcional, dentro do critério de conveniencia e oportunidade, vedando-se a aplicação de tal faculdade com desvio de finalidade, é dizer, sem a devida fundamentação ou motivação. 4. Ocorre que a necessidade de motivação dos atos de remoção de servidores tem sido mitigada quando se tratar de funções gratificadas, ou de confiança, ou até mesmo em relação à cargos de provimento em comissão, tendo em vista a transietoriedade do exercício da função, de livre nomeação e exoneração. 5. A esse respeito, registrou-se o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.Recurso ordinário emmandado de segurança. Anulação de ato de designação como diretora deescola estadual. Função de confiança. Caráter precário e transitório.Natureza ad nutum. Desnecessidade de processo administrativo emotivação.Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 44.871 ; Proc. 2014/XXXXX-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/02/2017) 6. No caso dos autos, trantando-se de função de natureza gratificada a ser exercida em unidade básica do município, de livre nomeação e exoneração, nos termos da lei municipal nº 451/2018, o ato ora impugnado não necessita de motivação para a sua realização, de forma que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandado de segurança. 7. Nco que pertine à documentação dos autos, o que estou comprovado de plano foi a justamente a natureza transitória da função gratificada exercida pela impetrante, que, nos termos da citada jurisprudência do STJ, dispensa a necessidade de motivação e de prévio processo administrativo por se tratar de função de livre nomeação e exoneração, cabendo à Administração Pública decidir sobre a conveniência e oportunidade de manter a servidora na referida função. 8. Ademais, o controle da legalidade do referido ato só seria possível com a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes se nele tivessem sido indicados os motivos que ensejaram a remoção da servidora, o que nao ocorreu nos autos, sobretudo se observado o documento de id nº 13650075 (Portaria nº 269/2019), que justifica o ato de transferencia ora impugnado com simples alegação genérica de “necessidade administrativa do Município, a fim de suprir deficiencias de pessoal nos órgãos e secretarias”. 9. Nesse contexto, afigura-se legal o ato de remoção praticado pelo Chefe do Poder Executivo, não possuindo a impetrante direito líquido e certo a permanecer no cargo de Coordenadora da UBS/Centro de Iguaracy-Pe. 10.Apelo não provido.