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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-26.2018.8.05.0057 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DE SANTANA Advogado (s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado (s):VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. LEI MUNICIPAL Nº 272/2016 REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE OFÍCIO. INTERESSE DO SERVIÇO. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública, devendo haver compatibilidade com o interesse público. O Administrador deve explicitar de forma clara a sua decisão de remover o servidor, permitindo assim o exercício do controle da legalidade, de forma a afastar qualquer hipótese de arbítrio por parte do órgão administrativo. In casu, verifica-se que o ato que ensejou a remoção da recorrente foi devidamente motivado, destacando o desequilíbrio da força de trabalho dos servidores efetivos no município, com escassez em determinados setores e excesso de funcionários em outros, o que acaba por gerar ineficiência na prestação do serviço público. A motivação destaca ainda que a servidora não exerce há anos a função no cargo de telefonista junto à administração pública municipal, devendo o serviço público ser prestado da forma que melhor aprouver à população local, aliada à necessidade administrativa da Unidade Escolar para a qual a servidora foi removida, evidenciando assim o interesse público. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o ato de remoção de servidor ex officio, em que pese exigir motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato, tal ato é discricionário. Na presente hipótese, em sendo discricionário o ato, e estando devidamente motivado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer vício capaz de macular o ato de remoção da servidora. No que se refere a alegação da impetrante de que o art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 272/2016, possuiria o condão de impedir a remoção da servidora, esta não prospera, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à hipótese normativa trazida pela recorrente, haja vista que a documentação colacionada aos autos não traz modificação da lotação da servidora, apenas consta a nomeação e lotação inicial da mesma que ocorreu no ano de 1993, tendo posteriormente sindo extinto o cargo efetivo de telefonista que a referida ocupava, passando a ser nomeada para ocupar cargo comissionado. Inexistindo alteração anterior de lotação, não há impedimento para a remoção da servidora nos termos em que consignado nos presentes autos, justificando assim a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-26.2018.8.05.0057 em que figura como apelante MARIA JOSE DE SANTANA e apelado MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

Observações

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1752906098

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