19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-34.2018.8.09.0072
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A relotação de servidor público constitui ato discricionário, inserido dentre aqueles poderes que a Administração Pública possui para organizar seus serviços, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da aquiescência daquele, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade.
II - Encontrando-se devidamente fundamentada e motivada a Portaria que promoveu a relotação da servidora, não há falar em nulidade do ato da administração.
III - Somente se configura desvio de função quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso, o que não se vê no caso em espeque.
IV - Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode atribuir a nulidade do ato impugnado ante a presunção de perseguição política ou ainda que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar a servidora. Meras conjecturas que não restaram comprovadas, e, portanto, inaptas a nulificar o ato. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.