Tipicidade da Conduta e do Atraso em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20168180082

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. O crime previsto no art. 1º VII , do Decreto-Lei nº 201 /67, consiste na omissão do gestor público em prestar contas de recursos. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CONTAS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO AO TRIBUNAL DE CONTAS, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA CARTA ESTADUAL. TIPICIDADE DA CONDUTA E DO ATRASO na prestação de contas, desacompanhados de escusa legítima, não autorizam o reconhecimento da atipicidade da conduta, porquanto evidente a desídia do gestor público perante a obrigação constitucional de prestar contas. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030005 MG XXXXX-68.2020.5.03.0005

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    RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT , sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito (art. 818 , I , da CLT ).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX02019501022

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    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA SEM TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE FALTOSA QUE TERIA ORIGINADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo. No caso dos autos, a reclamante optou por resilir o contrato de trabalho do reclamante sem informar a ele o motivo pelo qual assim estava procedendo. E, como alegado na inicial, somente em juízo o empregado teve ciência do ato faltoso que lhe estava sendo imputado. A ausência de imputação específica no aviso de dispensa, por si só, desconstitui a penalidade aplicada pela reclamada, mormente porque não se pode atribuir a quem quer que seja uma atitude delituosa com base em suposições, muito menos a um trabalhador. De tudo resulta que houve excesso no exercício do poder disciplinar da empregadora, razão pela qual nada há a alterar na sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias ao reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo ou que haja controvérsia sobre a modalidade de sua ruptura, como na hipótese dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 30 deste TRT. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145170012

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    RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 , d da CLT . ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de rescisão em que se analisa a existência das infrações empresariais enumeradas no artigo 483 da CLT , exigindo-se a prática de ato doloso ou culposo do pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. O descumprimento de uma ou outra obrigação trabalhista, por si, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da prestação de serviços. Destarte, o atraso do recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho, apesar de ser uma falta, não tem a necessária gravidade nem torna insuportável a continuidade da relação de emprego, a ensejar a rescisão indireta, pois o empregado, via de regra, só movimenta a conta quando da extinção do contrato de trabalho.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030042 MG XXXXX-86.2017.5.03.0042

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    RESCISÃO INDIRETA. Na forma do artigo 483 da CLT , exige-se, para a caracterização da rescisão indireta, a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. No caso dos autos, patente o descumprimento patronal da obrigação essencial, consubstanciada na falta de recolhimento do FGTS e no constante atraso de salários.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030042 XXXXX-86.2017.5.03.0042

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    RESCISÃO INDIRETA. Na forma do artigo 483 da CLT , exige-se, para a caracterização da rescisão indireta, a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. No caso dos autos, patente o descumprimento patronal da obrigação essencial, consubstanciada na falta de recolhimento do FGTS e no constante atraso de salários.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto - Absolvição mediante aplicação do princípio da insignificância - Descabimento - Demonstrada a tipicidade da conduta, sendo as provas suficientes a ensejar a condenação da apelante - Subsidiariamente, espera a redução das penas impostas, afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a modalidade tentada do delito, bem como o privilégio previsto no art. 155 , § 2º , do Código Penal – Impossibilidade – Bem delineada a incidência da qualificadora apontada, assim como a consumação delitiva - Penas e regime bem dosados, não comportando reparos, inviável, "in casu", a concessão do privilégio pretendido - Apelo não provido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150059 XXXXX-24.2016.5.15.0059

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    RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se considerar configurada a falta grave imputada ao empregador, autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que se comprove a tipicidade da conduta faltosa (art. 483 da CLT ), bem como a gravidade do fato praticado, de maneira que se torne impossível, ou desaconselhável, a manutenção do vínculo de emprego.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030078 MG XXXXX-87.2015.5.03.0078

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    RECISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo do empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT . Ausente qualquer dos requisitos, incabível a declaração da rescisão contratual por via oblíqua.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260451 SP XXXXX-69.2020.8.26.0451

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    Apelação. Estelionato. Matéria preliminar rejeitada. Hipótese de continência ou conexão processual não verificada. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Tipicidade da conduta do acusado. Condenação acertada. Dosimetria penal adequada. Inviável o reconhecimento do privilégio. Redução da prestação pecuniária fixada em substituição. Recurso provido em parte.

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