29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-86.2017.5.03.0042 XXXXX-86.2017.5.03.0042
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Relator
Ana Maria Amorim Reboucas
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA.
Na forma do artigo 483 da CLT, exige-se, para a caracterização da rescisão indireta, a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. No caso dos autos, patente o descumprimento patronal da obrigação essencial, consubstanciada na falta de recolhimento do FGTS e no constante atraso de salários.