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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-86.2017.5.03.0042 XXXXX-86.2017.5.03.0042

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Relator

Ana Maria Amorim Reboucas
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Ementa

RESCISÃO INDIRETA.

Na forma do artigo 483 da CLT, exige-se, para a caracterização da rescisão indireta, a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. No caso dos autos, patente o descumprimento patronal da obrigação essencial, consubstanciada na falta de recolhimento do FGTS e no constante atraso de salários.
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