jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

03/06/2008 - Acerto de contas.Empresa pode usar precatório como garantia em licitação.

Publicado por Noticas Hoje
há 16 anos
0
0
0
Salvar

por Lilian Matsuura

Se a empresa tem precatório a receber do município, pode usar o crédito para satisfazer a exigência de garantias prevista no edital e participar de licitação. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que garantiu à empresa de transporte coletivo Anversa o direito de participar da concorrência para assumir o transporte público da cidade de Bagé (RS).

A empresa, que tem quase R$ 2 milhões de crédito com a prefeitura em precatórios vencidos, foi à Justiça porque a prefeitura não aceitou os créditos como garantia. De acordo com o município, para participar da concorrência, a empresa tem de ter “moeda corrente”.

Em primeira instância, o pedido da Anversa foi rejeitado. Mas, no recurso apresentado ao TJ gaúcho, a empresa obteve sucesso. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora da matéria, citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para permitir o uso do precatório como garantia: “Ao contrário da decisão recorrida, é possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios”.

Para o advogado da empresa, Rafael Maffini do escritório Rossi, Maffini & Milman, a decisão mostra que não faz sentido que o devedor se negue a pagar a alta dívida que possui.

O tipo de licitação para o transporte público na cidade de Bagé está previsto no artigo 15 , parágrafo 2º da Lei 8.987 /95 (Lei das Licitações). Pela regra, vence a licitação a empresa que pagar mais ao município. O edital exige como garantia o valor mínimo da outorga, estipulado em R$ 690 mil, mais R$ 500 mil a título de garantia.

Em seu curto despacho, a desembargadora cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC , por se constituir em direito de crédito”.

Para finalizar a decisão, Liselena Ribeiro cita o artigo 577 do Código de Processo Civil . A regra determina: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.

O advogado Rafael Maffini afirma que a medida judicial chegou na hora certa. Pois, não fosse ela, a empresa estaria impedida de participar da concorrência e poderia ir à falência.

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Possível o aproveitamento de crédito de precatório do próprio Município para comprometimento financeiro previsto na Concorrência nº 1/2008. RECURSO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENT0 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento 700.241.889-97

COMARCA DE BAGÉ

AGRAVANTE: ANVERSA & CIA. LTDA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGÉ

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de ANVERSA & CIA. LTDA. contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ, pretendendo a reforma da decisão da fl. 247, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no sentido de declarar a possibilidade de utilização de crédito correspondente a precatório do Município, visando ao comprometimento financeiro exigido na Concorrência nº 1 /2008.

Sustenta se tratar de precatório vencido, e não pago, no valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00, devido pelo próprio Município, mas dívida líquida, porquanto é o próximo a ser pago, não aceito, como garantia, pois a municipalidade aceita, apenas, para o pagamento da outorga, "moeda corrente".

Traz os documentos das fls. 19 a 264.

Discute-se, no caso, a possibilidade de a empresa utilizar crédito oriundo de precatório devido pelo agravado à própria agravante para a oferta pela outorga da concessão objeto da licitação, e para o oferecimento de garantias, visando à participação e celebração do contrato, indeferida a antecipação de tutela, porque não há certeza quanto ao efetivo valor do seu crédito.

Entendo, ao contrário da decisão recorrida, ser possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios, mesmo não se tendo certeza do valor a que tem direito a ora agravante, cerca de R$

(fl. 259), suficiente para a garantia, estipulado o valor mínimo da outorga em R$ 690.000,00, mais R$ 500.000,00, a título de garantia, e R$ 100,00 para participar da licitação.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527 DO CPC .

DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557 , § 1º-A DO CPC POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.

(...).

5. A Lei 6.830 /80, art. , III e art. 11 . VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.

6. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC .

7. O crédito representado por precatório é bem penhorável ainda que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Precedentes da 1ª Seção do STJ. (ERESP. Nº 870428/RS, DJ. 13.08.2007: EAG nº 746184/SP , DJ. 06.08.2007).

8. Recurso especial improvido.

(Resp 892560/RS , Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 12.11.2007, p. 180).

E:

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pede ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830 /80.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Resp 962321/RS . Primeira Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2007, p. 214).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE IMÓVEL SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART- 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC , por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.

2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" - Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260 , Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC , deve ser acatada.

4. Recurso especial não provido.

(Resp 893519/RS , Segunda Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007, p. 287).

Do exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557 , § 1º , a, do CPC , deferida a antecipação de tutela, para que seja aceito o precatório do Município, visando ao comprometimento financeiro previsto na Concorrência nº 1 /2008, para os fins relacionados na fl. 17.

Intimem-se.

Porto Alegre, 7 de maio de 2008.

DES. LISELENA SGHIFINO ROBLES RIBEIRO

Relatora

DECISORA: FERNANDA DUQUIA ARAÚJO.

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008

  • Publicações330
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações54
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/03-06-2008-acerto-de-contasempresa-pode-usar-precatorio-como-garantia-em-licitacao/18677
Fale agora com um advogado online