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4 de Maio de 2024

A contribuição social

Ganhos Habituais do Empregado

Publicado por Dr. Zoette Carlos
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A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

[Tese definida no RE 565.160, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-3-2017, DJE 186 de 23-8-2017, Tema 20.]

O texto constitucional, em seu atual § 11, do artigo 201, antigo § 4º, sempre consagrou a interpretação extensiva da questão salarial para fins de contribuição previdenciária, expressamente prevendo "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". (...) Portanto, para fins previdenciários, o texto constitucional adotou a expressão "folha de salários" como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horas-extras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza retributiva ao trabalho habitual prestado, mesmo em situações especiais, é patente. O Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do RE 166.772, embora tenha delimitado que folha de salários, na redação original do art. 195, I, CF, referia-se a pagamento decorrente de vínculo empregatício, não diferenciou salário de remuneração. (...) A inovação promovida pela EC 20/1998 tratou, tão somente, da ampliação da base de cálculo das contribuições sociais para alcançar os valores pagos em relações de trabalho não empregatícias, as quais, conforme decidido no RE 166.772, realmente não constituíam fonte de custeio da Seguridade Social sob a redação do texto original da Constituição.

[RE 565.160, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Alexandre de Moraes, P, j. 29-3-2017, DJE 186 de 23-8-2017, Tema 20.]

Fonte: Superior Tribunal Federal.

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