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5 de Maio de 2024

A íntegra da Resolução nº 151 da PGE-RS

Publicado por Espaço Vital
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A Resolução nº 151 da Procuradoria-Geral do Estado – publicada oficialmente no dia 5 de abril sem maior alarde, mas que terá efeitos retroativos ao dia 1º deste mês - “estabelece normas gerais para a definição e mensuração dos objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas para otimização da atuação funcional voltada ao incremento da arrecadação de receitas”.

Mais adiante, após se referir à definição das metas, a norma antecipada que “serão estabelecidas supermetas como forma de desafio adicional para otimizar o atingimento dos objetivos”.

A Resolução nº 151 também cria o “Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, cuja administração caberá à Junta de Administração de que trata o art. 7º da Lei nº 10.298/94, presidida pelo procurador-geral do Estado e integrada pelo procurador-geral adjunto para assuntos administrativos e pelo diretor do Departamento de Administração da PGE/RS.

RESOLUÇÃO Nº 151, DE 04 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre o planejamento institucional da Procuradoria-Geral do Estado, estabelece normas gerais para a definição e mensuração dos objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas para otimização da atuação funcional voltada ao incremento da arrecadação de receitas, à redução dos gastos públicos, à tutela jurídica das políticas públicas e à proteção do patrimônio e das finanças públicas, regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto nº 45.685/08 e no art. 4º do Decreto nº 54.454/18 para dar cumprimento ao § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15, combinado com o estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o constante de PROA nº 19/1000-0003090-2;

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 54.454/18, combinado com o § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15, com o estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, e com o art. 1º do Decreto nº 45.685/08;

RESOLVE:

Art. 1º - A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Advocacia do Estado, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual, desempenha atividade inerente ao regime de legalidade na Administração Pública e Função Essencial à Justiça, voltada à prestação de serviços jurídicos, tendo como destinatário imediato a Administração Pública Estadual e destinatário mediato a sociedade, terá a sua atuação institucional pautada pelos valores da ética, transparência, responsabilidade, colaboração, comprometimento, efetividade, excelência e qualidade técnicas.

Art. 2º - O planejamento estratégico institucional da Procuradoria-Geral do Estado será definido e executado tendo como objetivos, dentre outros:

I - o incremento da arrecadação de receitas decorrentes dos créditos inscritos ou não em dívida ativa;

II - a redução e a otimização do gasto público;

III - a tutela jurídica, judicial e extrajudicial, das políticas públicas para assegurar que alcancem os resultados almejados com maior segurança, eficiência e economia;

IV - a proteção, judicial e extrajudicial, do patrimônio e das finanças públicas; e

V - o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade pela Administração Pública Estadual.

Art. 3º - A política institucional de atuação da Procuradoria-Geral do Estado será estruturada de modo a assegurar o atingimento dos objetivos estratégicos, priorizando:

I - o aprimoramento do procedimento, judicial e extrajudicial, de recuperação e arrecadação de receitas decorrentes dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, bem como a otimização das oportunidades de arrecadação de receitas de diferentes naturezas, com o escopo de obter resultados de efetivo incremento de receita;

II - a implantação de novas tecnologias de inteligência fiscal para obtenção, análise e proteção de dados e informações estratégicos para a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como de procedimentos eficientes de defesa da ordem econômica e tributária;

III - a realização de estudos e apresentação de propostas para a solução das questões jurídicas necessárias para assegurar a consecução do resultado almejado pelas políticas públicas com maior segurança, eficiência e economia;

IV - a otimização da advocacia preventiva, inclusive mediante a elaboração e revisão de projetos de lei e de outros diplomas normativos para o aperfeiçoamento dos serviços públicos;

V - o aprimoramento da atuação, judicial e extrajudicial, voltada para a gestão dos riscos de passivos contingentes e para a redução dos gastos e a proteção dos recursos públicos;

VI - o fortalecimento da defesa do interesse público em face de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual para a proteção, judicial e extrajudicial, do patrimônio e das finanças públicas;

VII - o incremento de medidas que promovam a redução da litigiosidade, especialmente pela utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos com objetivo de redução do gasto público.

Art. 4º - Serão definidas metas institucionais para medir o desempenho da Procuradoria-Geral do Estado no atingimento dos objetivos estratégicos propostos.

Parágrafo único - Juntamente com a definição das metas, serão estabelecidas supermetas como forma de desafio adicional para otimizar o atingimento dos objetivos

Art. 5º - O disposto no art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, observará o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 45.685/08 e no art. 4º do Decreto nº 54.454/18, bem como no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15.

Art. 6º - Os recursos pagos pela parte vencida em decorrência do disposto no art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15, nas causas em que a parte vencedora for o Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas, sempre que representados por Procurador do Estado, constituirão recursos do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE de que trata a Lei nº 10.298/94 e serão depositados, exclusivamente, em conta especialmente criada para este fim, a qual ficará apartada e excetuada do disposto no "caput" do art. do Decreto nº 33.959/91, que institui o Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado, nos termos do art. 4º do Decreto nº 54.454/18.

Art. 7º - A arrecadação dos recursos de que trata o art. 5º será realizada em nome do ente público e postulada pelos Procuradores do Estado, com o apoio dos integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito de suas atuações, os quais deverão zelar pela correta destinação dos recursos à conta de que trata o art. 6º.

Parágrafo único - Em caso de conflito de interesses na atuação de que trata o "caput", este será resolvido sempre em favor da Fazenda Pública Estadual.

Art. 8º - A conta especial de que trata o art. 6º será aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com a denominação de Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - Honorários, e sua administração caberá à Junta de Administração de que trata o art. 7º da Lei nº 10.298/94, presidida pelo Procurador-Geral do Estado e integrada pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e pelo Diretor do Departamento de Administração da PGE/RS.

Parágrafo único - Será constituído conselho gestor composto pelos integrantes da Junta de Administração de que trata o art. 7º da Lei nº 10.298/94 e um representante dos Procuradores do Estado indicado pela entidade de classe, ao qual compete:

I - acompanhar e fiscalizar os atos de arrecadação e distribuição dos valores previstos nessa Resolução;

II - pronunciar-se acerca de eventuais alterações da presente normativa;

III - outras competências atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º - Os recursos de que trata o art. 6º, depositados na conta prevista no artigo 8º, a partir de 01/04/2019, serão utilizados exclusivamente para as finalidades de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, combinado com o disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15, bem como com o disposto no art. 4º do Decreto nº 54.454/18 e no art. 1º do Decreto nº 45.685/08, observada a seguinte proporção:

I - até 0,8 (oito décimos) para cumprimento da finalidade de que trata o § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15 combinado com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, e no art. 1º do Decreto nº 45.685/08, como honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, respeitado o seguinte critério:

0,7 (sete décimos) dos recursos de que trata o "caput" a partir de 01/04/2019 para pagamento das quotas-partes de que trata o inciso I do art. 10;

0,1 (um décimo) dos recursos de que trata o "caput" para pagamento, sempre que atingida a supermeta institucional, apurada trimestralmente, proporcionalmente ao estabelecido para o ano, que incidirá sobre os recursos efetivamente arrecadados no trimestre de apuração, devendo ser pagos, mensalmente, em quotas-partes adicionais, no trimestre subsequente.

II - até 0,2 (dois décimos) para as finalidades de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04.

Parágrafo único - Superada a supermeta institucional estabelecida em apuração trimestral proporcional, o excedente da arrecadação efetiva de receitas, ou outro indicador adotado, será computado na apuração das metas e das supermetas proporcionais referentes aos trimestres seguintes, limitados a quatro.

Art. 10 - O cumprimento do disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15 para os Procuradores do Estado dar-se-á em consonância com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, combinado com o art. 4º do Decreto nº 54.454/18, bem como com o art. 1º do Decreto nº 45.685/08, observadas as seguintes normas:

I - serão utilizados somente os recursos efetivamente depositados na conta de que trata o art. 6º, a contar de 01/04/2019, até o limite de que trata o inciso I do art. 9º, para o cálculo da quota-parte mensal devida a cada um dos Procuradores do Estado;

II - os cálculos e toda a operação para pagamento serão feitos pela Junta de que trata o art. 7º da Lei nº 10.298/94, podendo ser realizada, parcial ou totalmente, em regime de cooperação com outro órgão público;

III - serão calculadas quotas-partes da verba de que trata o "caput" idênticas para cada Procurador do Estado, independentemente de classe, tempo de exercício ou de inatividade, ressalvados os casos de afastamento não-remunerado e os casos de opção pela remuneração de outro cargo, considerada a efetiva arrecadação, nos termos do inciso I;

IV - as quotas-partes de que trata a alínea a do inciso I do art. 9º, bem como as quotas-partes de que trata a alínea b do inciso I do art. 9º, serão limitadas, individualmente consideradas, ao valor correspondente ao fixado no inciso Ido parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766/02, devendo ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, até o limite do valor correspondente ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF), cotejado com a respectiva remuneração/proventos do mês de competência da apuração;

V - os valores não pagos aos titulares em razão da aplicação dos limitadores previstos no inciso IV desse artigo permanecerão na conta de que trata o art. 6º e serão utilizados como base de cálculo e para o pagamento das quotas-partes dos meses subsequentes, observado o disposto nos incisos I, III e IV;

VI - os valores pagos aos Procuradores do Estado em cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15 constarão dos respectivos contracheques com a rubrica "sucumbência CPC" e serão divulgados conforme as normas de transparência aplicáveis aos servidores públicos;

VII - serão produzidos relatórios detalhados com os valores arrecadados, os cálculos das quotas-partes e a aplicação do limitador correspondente ao teto constitucional (art. 37, XI, da CF) pela Junta de Administração do FURPGE, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.298/94, os quais serão divulgados no portal da transparência.

Art. 11 - A verba de que trata o art. 10 não integra o subsídio e não servirá como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, não integrará a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, nem será incorporada à remuneração.

Parágrafo único - Incidirá sobre a verba referida no "caput" o Imposto de Renda Pessoa Física, mediante retenção na fonte, com destinação do produto ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12 - Serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente arrecadado de que trata o inciso II do art. 9º para custeio dos programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, relativos à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos.

Parágrafo único. Serão destinados também para as finalidades de que trata o "caput" os valores referidos no art. 9º, I, b, e 13, § 2º, quando não atingida a supermeta institucional estabelecida na forma parágrafo único do art. 4º.

Art. 13 - Serão destinados até 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente arrecadado de que trata o inciso II do art. 9º para pagamento do prêmio de produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei nº 12.222/04, combinado com o art. 1º do Decreto nº 45.685/08, destinado aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento próprio, observadas as metas e supermetas estabelecidas periodicamente para cada órgão da PGE.

§ 1º - A contar de 01/04/2019 serão utilizados 90% (noventa por cento) dos recursos de que trata o "caput" para o pagamento do prêmio de produtividade destinado aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º - Serão utilizados 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o "caput", efetivamente arrecadados no trimestre de apuração, para o pagamento, sempre que atingida a supermeta institucional, em apuração trimestral, devendo ser pagos, mensalmente, em quotas-partes adicionais do prêmio de produtividade destinado aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, no trimestre subsequente.

Art. 14 - O prêmio de produtividade de que trata o art. 13 não servirá como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, não integrará a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, nem se incorporará à remuneração do servidor.

Parágrafo único - Incidirá sobre a verba referida no "caput" o Imposto de Renda Pessoa Física, mediante retenção na fonte, com destinação do produto ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 15 - A destinação de eventual saldo acumulado na conta de que trata o art. 6º em decorrência da aplicação dos limites estabelecidos no disposto no inciso IV do art. 10, apurado anualmente, será objeto de regulamentação própria.

Art. 16 - O disposto nesta Resolução não se estende aos pensionistas de Procurador do Estado ou de servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a contar de 01 de abril de 2019.

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a IN nº 24/2016.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Diana Paula Sana, Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.

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