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22 de Maio de 2024

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor

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Resolução da questão nº. 13 - Versão 1 - Tutela de interesses difusos

13. Assinalar a alternativa incorreta.

Em matéria de relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:

(A) visa à facilitação dos direitos do consumidor.

(B) cabe quando, a critério do juiz da causa, a alegação do consumidor for verossímil.

(C) deve ser aplicada quando o consumidor é hipossuficiente.

(D) quando a ação se refere à publicidade enganosa, é automática.

(E) não pode ser aplicada quando o prestador de serviço é o Poder Público.

NOTAS DA REDAÇÃO

A proteção ao consumidor é um direito fundamental, conforme artigo , inciso XXXII e artigo 170 , V da Constituição Federal :

Artigo 5º, inciso XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor ;

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor ;

Para garantir a proteção, a lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor, portanto, esta é presumida. Já a hipossuficiência deverá ser constatada no caso concreto. CDC , Art. - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

A inversão do ônus da prova é um direito do consumidor que deve ser reconhecido quando, no caso concreto, o juiz constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficência do consumidor, conforme artigo , VIII do Código de Defesa do Consumidor .

Art. 6º São direitos básicos do consumidor : VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Passemos à análise dos itens da questão, lembrando que a alternativa a ser assinalda é a incorreta.

(A) visa à facilitação dos direitos do consumidor.

Esta alternativa está correta, pois conforme explicado acima, o CDC visa à proteção do consumidor e à garantia dos seus direitos, sendo a inversão do ônus da prova uma forma de efetivar essa proteção.

(B) cabe quando, a critério do juiz da causa, a alegação do consumidor for verossímil.

Sim, conforme artigo , inciso VIII do CDC :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(C) deve ser aplicada quando o consumidor é hipossuficiente.

Sim, conforme artigo , inciso VIII do CDC :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , segundo as regras ordinárias de experiências;

(D) quando a ação se refere à publicidade enganosa, é automática.

A publicidade enganosa ou abusiva é prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor :

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Enganosa é a publicidade que veicula informação inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor a erro, inclusive quando é omissa.

O reconhecimento da hipossificiência do consumidor em ações que versam sobre publicidade enganosa é automático, pois decorre de lei, conforme artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor :

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

(E) não pode ser aplicada quando o prestador de serviço é o Poder Público.

Essa alternativa está incorreta, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo em que o Poder Público é o fornecedor de serviços públicos, conforme artigo , 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos , por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a f ornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Ademais, não há óbices para que o juiz reconheça a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo em que o Poder Público é o fornecedor.

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