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4 de Maio de 2024

Ação de exigir contas. Primeira fase. Recurso cabível agravo de instrumento.

Publicado por Bruno Fuga
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STJ – REsp 1.680.168/SP: Recurso especial. Processual Civil. Ação de exigir contas (CPC/2015, art. 550, § 5º). Decisão que, na primeira fase, julga procedente a exigência de contas. Recurso cabível. Manejo de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II). Dúvida fundada. Fungibilidade recursal. Aplicação. (..) 2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas. 3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. (grifo nosso, STJ, Min. Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09.04.2019)

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