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26 de Maio de 2024

Adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa é julgado constitucional pelo STF

Publicado por Fernanda Albuquerque
há 4 anos
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O STF havia reconhecido a Repercussão Geral acerca do tema em recurso extraordinário 878.313/SC interposto pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras) pelo qual sustentava que já foi atingida a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. da LC 110/01), qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários, além de que a Caixa Econômica Federal declarou que a arrecadação está sendo remetida ao Tesouro Nacional.

Contudo o STF decidiu que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.

O relator, ministro Marco Aurélio entendeu que não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição, assim como os Ministros Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso que acompanharam o relator.

O Ministro Alexandre de Moraes todavia, entendeu em voto divergente que, da leitura da Lei Complementar 110/2001, não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.

“A contribuição estabelecida pelo art. da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. , III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

“Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”

De acordo com o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

“Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”

Desse modo, propôs a tese de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Lewandowski, Toffoli, Cármen Lúcia, Fux e Gilmar Mendes. Ministro Celso de Mello não proferiu voto.

Lembrando que a MP 889/2019 foi convertida em lei, qual seja 13.932/2019 e publicada no dia 12 de dezembro, extinguindo, a partir de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS.

Conforme disposto em seu artigo 12 da referida lei:

Art. 12. A partir de de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001

Assim sendo, as empresas não deverão ter que pagar ao fisco a multa adicional de 10% na dispensa do empregado sem justa causa desde janeiro de 2020, contudo haja vista o julgamento do STF, as empresas não terão o direito de restituir os últimos 5 (cinco) anos.

Fontes

LC nº 110/2001

MP 889/2019

Lei 13.932/2019

RE 878.313

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