Adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa é julgado constitucional pelo STF
O STF havia reconhecido a Repercussão Geral acerca do tema em recurso extraordinário 878.313/SC interposto pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras) pelo qual sustentava que já foi atingida a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01), qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários, além de que a Caixa Econômica Federal declarou que a arrecadação está sendo remetida ao Tesouro Nacional.
Contudo o STF decidiu que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.
O relator, ministro Marco Aurélio entendeu que não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição, assim como os Ministros Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso que acompanharam o relator.
O Ministro Alexandre de Moraes todavia, entendeu em voto divergente que, da leitura da Lei Complementar 110/2001, não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
“A contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
“Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”
De acordo com o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
“Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”
Desse modo, propôs a tese de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Lewandowski, Toffoli, Cármen Lúcia, Fux e Gilmar Mendes. Ministro Celso de Mello não proferiu voto.
Lembrando que a MP 889/2019 foi convertida em lei, qual seja 13.932/2019 e publicada no dia 12 de dezembro, extinguindo, a partir de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS.
Conforme disposto em seu artigo 12 da referida lei:
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Assim sendo, as empresas não deverão ter que pagar ao fisco a multa adicional de 10% na dispensa do empregado sem justa causa desde janeiro de 2020, contudo haja vista o julgamento do STF, as empresas não terão o direito de restituir os últimos 5 (cinco) anos.
Fontes
LC nº 110/2001
MP 889/2019
Lei 13.932/2019
Migalhas
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