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5 de Maio de 2024

Advogado substabelecente não responde por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido

Publicado por Correio Forense
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O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato.

Cinge-se a controvérsia a definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados a cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. Dos termos do § 2º do art. 667 do Código Civil, ressai que, em regra, na hipótese de haver autorização para substabelecer, o mandatário não responde pelos atos praticados pelo substabelecido que venham causar danos ao mandante, salvo se for comprovada a sua culpa in eligendo, que se dá no caso de o mandatário proceder a uma má escolha do substabelecido, recaindo sobre pessoa que não possui capacidade legal (geral ou específica), condição técnica ou idoneidade para desempenhar os poderes a ela transferidos. A culpa in eligendo resta configurada, ainda, se o substabelecente negligenciar orientações ou conferir instruções deficientes ao substabelecido, subtraindo-lhe as condições necessárias para o bom desempenho do mandato. De suma relevância anotar que, para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato. Ademais, não se olvida que o substabelecimento, em especial o com reserva de poderes, evidencia, naturalmente, a existência, entre as partes envolvidas (substabelecente e substabelecido), de uma relação calcada, minimamente, na confiança. Todavia, essa relação prévia, por si, não é suficiente para vincular o substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a revelar sua inaptidão para o exercício do mandato. Entendimento contrário redundaria, por óbvio, em todos os casos, na responsabilidade solidária entre mandatário e substabelecido pelos atos perpetrados por esse último, imputação objetivaque não encontra nenhum amparo legal.

O acordão do STJ ficou assim redigido:

RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO SUBSTABELECENTE POR ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO SUBSTABELECIDO, CAUSADOR DE PREJUÍZO AO CLIENTE/MANDATÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE PELO SUBSTABELECIDO, SEM NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO MANDATÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. A INAPTIDÃO DO ELEITO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO (EM SUBSTABELECIMENTO) DEVE SER UMA CIRCUNSTÂNCIA CONTEMPORÂNEA À ESCOLHA E, NECESSARIAMENTE, DE CONHECIMENTO DO SUBSTABELECENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

2.1 Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato. 2.2 Compreender que o mandatário incorre em culpa in eligendo pelo fato de o substabelecido ter, durante o exercício do mandato, por ato próprio, causado danos ao mandante, a revelar somente nesse momento sua inaptidão legal, técnica ou moral, equivaleria a reconhecer, sempre e indistintamente, a responsabilidade solidária entre eles, o que se afasta por completo dos ditames legais. Logo, a inaptidão do eleito para o exercício do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e, necessariamente, de conhecimento do mandatário, a configurar a sua culpa in eligendo. 3. Afigura-se indiscutível que o advogado substabelecido que se apropria indevidamente dos valores pertencentes ao cliente, tal como se deu na espécie, ostenta absoluta inaptidão para o exercício dos poderes que lhes foram transferidos. Todavia, o advogado substabelecente somente irá responder por este ato ilícito se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato. 4. O substabelecimento, em especial, o com reserva de poderes, evidencia, naturalmente, a existência, entre as partes envolvidas (substabelecente e substabelecido), de uma relação calcada, minimamente, na confiança. Entretanto, essa relação prévia, por si, não é suficiente para vincular o substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a revelar sua inaptidão para o exercício do mandato. 4.1 A apropriação indébita de valores do cliente pelo advogado, que exerce, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, função essencial à Justiça, consubstancia um ato antijurídico, absolutamente anormal, cuja prática não pode ser esperada (ou presumivelmente aguardada) pelo advogado que, devidamente autorizado contratualmente, pretenda substabelecer poderes a outro colega de profissão. 4.2 No caso dos autos, o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo, na verdade, passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido. Não houve qualquer cogitação, por exemplo, de que não seria a primeira vez que a causídica teria se apropriado indevidamente de valores de seus clientes, ou que respondesse a processos disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil por infrações éticas, etc, e, portanto, o substabelecente, ao elegê-la, pela responsabilidade que esse ato implica, saberia (ou deveria saber) de tais circunstâncias.

(REsp 1742246/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

STJ

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