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4 de Maio de 2024

Auxílio Emergencial Penhorado – Verba Alimentar.

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1. A Lei 13.982/2020, publicada em 02 de abril de 2020, instituiu algumas medidas para enfrentamento das dificuldades ocasionadas pela pandemia. Dentre algumas medidas, também foram delimitados os parâmetros para recebimento do Auxílio Emergencial, regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020.

2. O referido Auxílio, também conhecido como “Coronavoucher”, está sendo concedido em parcelas mensais e sucessivas, no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais).

3. Conforme dito, para receber o auxílio é necessário se enquadrar em vários requisitos estabelecidos em Lei, mas esse é um tema para outro informativo.

4. O presente informativo, tem como finalidade esclarecer algumas dúvidas que surgiram a partir do recebimento do voucher. Por se tratar de uma “verba” nova, todas suas implicações carecem de analise cautelosa e detalhada.

5. Sob o ponto de vista jurídico, o auxilio possui caráter alimentar-emergencial, ou seja, é essencial para manutenção da vida, e por esse motivo é zelado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. , III, da CF) e “Princípio” da Impenhorabilidade das Verbas Alimentares (art. 833, IV, do CPC).

6. Princípios estes que vedam a penhora de verbas desta natureza, salvo raras exceções.

7. Por essa razão, o valor recebido a título de auxilio emergencial não deve ser “bloqueado”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que eventual bloqueio, deve ser revisto em até 24 horas, após a comprovação da sua origem. (Resolução 318, Art. 5º, parágrafo único, do CNJ).

8. Outrossim, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2.801/2020, que visa impedir o bloqueio da referida verba e outros benefícios sociais como o Bolsa Família, claro que com algumas ressalvas. O projeto agora será submetido ao Senado.

9. De forma prática, constatado o bloqueio, cabe ao beneficiário procurar uma orientação especifica, para que o profissional estude a possibilidade de êxito e a melhor maneira de alcançá-lo.

  • Sobre o autorKleber Junior, Apaixonado pelas ciências jurídicas
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