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30 de Abril de 2024

Baneb condenado em R$ 20 Mil por danos morais

Publicado por Direito Legal
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Inteiro teor da decisão:

0103545-11.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Autor (s): Agrogeral Agropecuaria Ltda, Cbtm Construtora Brasileira De Tratores E Maquinas Ltda

Advogado (s): Gerardo Pochat Oab/Ba 24577

Reu (s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado (s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Oab/Ba 17.831, José Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/Sp 126.504

Sentença: Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.

AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA. e CBTM – CONSTRUTORA BRASILEIRA DE TRATORES E MÁQUINAS LTDA., á qualificados nos autos, propôs neste Juízo a presente AÇAO ORDINÁRIA BANCO BANEB S/A, alegando em síntese o seguinte:

Alegam os autores que em 23 de abril de 1993, a primeira Autora, firmou com o Banco Réu, contrato para atender eventual provisão de conta corrente de depósitos de nº 210.300-1.

Sustentam que em 10 de junho de 1999, a primeira Ré foi informada pelo SERASA, que o Réu promoveu a inclusão do seu nome, bem como do seu sócio (Gerardo Alejandro Pochat), nos registros da entidade, em face de suposto débito pendente.

Salienta que a nota promissória que ficou vinculada à conta supra mencionada , foi liquidada em 15 de abril de 1988, um dia antes do ofício encaminhado ao Cartório de 4º Ofício de Protestos para efetuar o protesto.

Expõem que sofreram danos morais, visto que teve o seu nome inserido no rol de inadimplentes de forma abusiva, o que causou sérios prejuízos, pois ficou impraticável adquirir créditos para desenvolvimento da empresa.

Requereu ao final a procedência dos pedidos para declarar inexistente qualquer débito, no momento, relacionado com a conta nº 210.300-1; determinar o cancelamento do definitivo do registro, sob pena de multa; condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 06/29.

Liminar indeferida às fls. 30, pois a análise já havia ocorrido no processo cautelar nº 0072791-86.1999.805.0001, com o consequente deferimento através de decisão interlocutória, já confirmada em sentença de fls.

Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 38/51.

Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa do 2º Autor, CBTM – CONSTRUTORA BRASILEIRA DE TRATORES E MÁQUINAS LTDA., visto que não há nenhuma relação contratual com a Demandada.

No mérito, aduz que no caso sub judice não asiste razão aos Autores, uma vez que os contratos apresentados são legais, justos e válidos.

Argumenta que a primeira Autora, age de má-fé pois se vale de uma carta de anuência encaminhada pelo Banco Réu ao Cartório de Protesto do 4º Ofício, através do qual informa a liquidação, em 15/04/1998.

Alega que a o título (nota promissória nº 210.330-1), jamais foi pago pela primeira Autora.

Sustenta que a carta foi adquirida por meios fraudulentos, e que a 1ª Autora se negou a compor a dívida, o levou a Ré a efetuar o protesto.

Informa que não há que se falar em danos morais, face a sua inexistência. Também, por não existir provar que sustente a alegação autoral.

Ao final requereu inicialmente o acolhimento da ilegitimidade ativa da 2ª Autora, e no mérito que os pedidos dos Autores sejam julgados improcedentes. Documentos juntados as fls. 52/56.

Réplica às fls. 58/60, combatendo as alegações da Ré e ratificando a inicial.

Audiência de conciliação às fls. 75, presentes as partes Autores e Réus, devidamente acompanhados de seus Patronos, proposta a conciliação, não logrou êxito.

É o Relatório essencial.

Posto isso. Decido.

2. DISCUSSAO.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC.

No caso vertente, a Autora descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos supramencionados.

Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.

Antes de adentrar ao meritum causae analiso a preliminar levantada.

O Réu sustenta ser a 2ª Autora (CBTM – CONSTRUTORA BRASILEIRA DE TRATORES E MÁQUINAS LTDA.) parte ilegítima na presente demanda, pois não foi celebrado nenhum contrato entre ambos.

Diante dos documentos constantes nos autos, entendo por bem acolher a preliminar arguida, visto que não no caderno processual nenhum documento que comprove a relação contratual entre a 2ª Autora e o Réu.

Insta salientara que há relação contratual, robustamente comprovada intra partes, encontra-se presente entre a 1ª Autora e o Sr. Gerardo Alexandre Porchat, este pessoa física, que não consta como parte do processo em discussão.

Nesse diapasão acolho a preliminar levantada, ao tempo que excluo da presente lide a Autora CBTM – CONSTRUTORA BRASILEIRA DE TRATORES E MÁQUINAS LTDA.

Logo superada a preliminar, verifica-se que o nexo de causalidade existe, tendo em vista que há uma relação jurídica com a Autora (fls. 20/22), tendo esta sido prejudicada pela falta de zelo ao protestar um título de forma indevida.

A Autora viu seu nome inscrito no rol de mal pagadores por uma dívida inexistente, pois como se observa nos autos , cumpriu com a obrigação.

Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte Autora que ficou impossibilitada de efetuar movimentações financeiras, e o mais grave, por se tratar de pessoa jurídica, há a necessidade de ter o seu nome excluído do rol de mal pagadores.

As alegações sustentadas pelo Banco, ora Réu, são vagas, não sendo pautadas em nenhum documento que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora.

Aliás, a defesa utiliza-se dos argumentos de que a inscrição foi devida, visto que a Autora não efetuou o pagamento do referido título, o que ensejou a inscrição.

Ainda, não bastasse alega que a carta de anuência de fls. 19, fora adquirida de forma fraudulenta, porém não comprova a má-fé da parte Autora. Também, não poderia pois o documento citado encontra-se assinado por seus prepostos devidamente identificados com carimbo, função e assinatura, o que rechaça sumariamente o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.

Apenas para melhor fundamentar, ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes:

1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer.

2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.

No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006).

gIndenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que:

“quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25).

A parte Autora, trouxe aos autos documentos que caracterizam o dever de indenizar, como podemos observar nos documentos de fls. 09 e 19.

A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte:

“ A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.

A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado.

A nossa Carta Magna no seu artigo , X, afirma o seguinte:

Art. 5º (...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação;

O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ainda, o artigo do CDC, aplicável ao caso, determina que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto:

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL -I NDENIZATÓRIA - INSCRIÇAO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR - PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - FIXAÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇAO -

1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007).

E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles:

EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INDENIZAÇAO - DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSAO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇAO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇAO CÍVEL Nº 0123781-13.2001.805.0001 – REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇAO DA SILVA – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.

3. CONCLUSAO.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da 1ª Autora, ao tempo que declaro inexistente o débito referente ao título protestado, ou seja, nota promissória nº 210.300-1, no valor de R$

(sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e seis centavos) e todas as dívidas originárias desta mesma cobrança indevida. Também, determino o cancelamento definitivo da inscrição do nome da Autora dos cadastros restritivos de créditos, referente ao débito em questão, em caso de descumprimento arbitro multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, condeno a parte Ré para indenizar a 1ª Autora, AGROGERAL AGROPECUÁRIA LTDA., por danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data do protesto, 31/03/1998 (fls. 19) - (Súmula 54, STJ) além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação corrigida, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Confirmo a exclusão da 2ª Autora, do pólo ativo da demanda, em face das explanações acima apontadas.

Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Fonte: TJBA

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