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20 de Maio de 2024

Bater na traseira é sempre errado?

Publicado por Suellen Passos Garcia
há 4 anos
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Muito se ouve dizer que quem bate na traseira de um veículo SEMPRE tem culpa (presunção absoluta), contudo isso é MITO.

Criou-se esse MITO por que o Código Nacional de Trânsito, em seu art. 192, diz que deve-se "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo".

Assim, quem não guarda essa distância tem culpa em caso de uma colisão.

Contudo, essa culpa não é absoluta (ou seja, sempre tem culpa), e sim de relativa (admitindo prova em sentido contrário), pois o Código de Trânsito Brasileiro apresenta algumas exceções nas quais o condutor do veículo da frente pode ser responsabilizado pelo acidente e, consequentemente, pelos estragos provenientes do mesmo, vejamos o que diz o art. 43 do CTB:

Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Assim, se vc estiver em uma velocidade inferior ao que a via determina, ou não sinalizar em uma conversão ou diminuir a velocidade sem observar se há perigo, você pode ser responsabilizado em caso de um veículo colidir na sua traseira.

Mas lembre-se, quem bate na traseira deve provar que a culpa não é sua, pois se não conseguir provar, será responsável pelo dano e condenado. Nesse viés, sempre que possível, aguarde provas suficientes para provar a sua inocência.

Vejamos um julgado recente a respeito do caso:

JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE BATEU NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DEU CAUSA AO SINISTRO. NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO É CULPADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, ora recorrente, alega que seu veículo estava realizando a ultrapassagem de um caminhão e foi abalroado na traseira pelo veículo do recorrido, que não conseguiu frear a tempo, no momento em que também estava realizando a ultrapassagem do mesmo caminhão. 3. Analisando as provas dos autos, em que pese as fotografias demonstrarem a gravidade do acidente, o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento da Polícia Federal (fl.37) consta a informação de que os dois veículos envolvidos estavam realizando a ultrapassagem do caminhão quando o condutor deste mudou-se para a faixa da esquerda e empurrou os dois veículos para o canteiro central. Pela narrativa dos fatos, vislumbra-se que não há como afirmar categoricamente que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do recorrido. Pelo contrário, aduz-se que a causa do acidente iniciou pela ação do condutor do caminhão. 4. Ressalta-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, I, CPC), pois a prova da culpa competia exclusivamente ao autor. Ademais, a culpa do condutor do caminhão é induvidosa de acordo com a narrativa descrita no Boletim à fl.37 e, pelo fato de o condutor ter se evadido do local, constitui, também, prova de sua culpa. 5. Frisa-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na traseira do veículo do recorrente, o que, via de regra, atrai a presunção da culpa para o veículo que bateu na traseira, nem sempre quem bate na traseira de outro veículo é culpado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa (juris tantum), cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Nesse sentido, restou comprovado que os dois veículos foram empurrados para fora da pista após a manobra do condutor do caminhão, não podendo este juízo responsabilizar exclusivamente o recorrido pela culpa de todo o acidente. 6. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 7. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099), cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF - ACJ: 20140710282895 DF 0028289-62.2014.8.07.0007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2014 . Pág.: 284).

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