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30 de Abril de 2024

Breves apontamentos acerca da Intervenção Federal - Danilo Fernandes Christófaro

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Como citar este artigo: CHRISTÓFARO, Danilo Fernandes. Breves apontamentos acerca da Intervenção Federal. Disponível em http://www.lfg.com.br - 23 fevereiro de 2010.

Breves apontamentos acerca da Intervenção Federal

Diante da grande repercussão gerada pelo caso do governador do Distrito Federal, que ficou mais conhecido como o mensalão do DEM, diversos foram (são) os depoimentos, declarações, entrevistas etc., veiculados diariamente nos meios de comunicação. Uma das recentes polêmicas envolvendo o caso é a possibilidade de uma intervenção federal em Brasília. O presente artigo não tem o condão de adentrar no mérito do caso suscitado, mas sim esclarecer e informar sobre o que se trata a tão falada intervenção federal.

O que vem a ser Intervenção Federal? Vejamos:

A Constituição Federal (art. 18, caput ) estabelece que A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nos termos desta Constituição.

No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia.[ 1 ] Deste modo, a intervenção ocorre justamente com o objetivo de resguardar a existência e a unidade da própria Federação.

Em função do seu caráter excepcional, a Constituição Federal estabeleceu taxativamente em quais casos será possível ocorrer a intervenção, que estão enumerados nos seus artigos 34 e 35. In verbis :

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Conforme destaca o professor Erival Oliveira, infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais. [ 2 ]

Quem poderá dar início ao procedimento interventivo?

>Presidente da República: de ofício, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CR/88, conhecida como intervenção espontânea. Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos Conselhos da República (art. 90, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, 1, II da CF), e somente depois de ouvidos os Conselhos é que o Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção.

Poder legislativo (Assembléia ou Câmara legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais: o poder legislativo e executivo locais poderão solicitar ao presidente a decretação da intervenção federal , conhecida como intervenção por solicitação , na hipótese do inciso IV do art. 34 da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções.

Poder Judiciário local: conhecida como intervenção provocada por requisição , o Poder Judiciário local também poderá dar início, para tanto deverá solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente da República.

STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça) e TSE (Tribunal Superior Eleitoral): na hipótese prevista no art. 34, inciso VI da CF, ou seja, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Ao STF, além de requisitar a intervenção em virtude do descumprimento de suas ordens ou decisões judiciais, deverá requisitar a intervenção para assegurar também a execução das decisões judiciais advindas da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, quando necessário. Importante destacar que a legitimidade para solicitar intervenção ao STF baseada em descumprimento de decisões judiciais de Tribunal Local é de exclusividade deste. Já o STJ e o TSE deverão requisitar a decretação da intervenção diretamente ao Presidente da República.

Procurador Geral da República: poderá propor ação de Executoriedade de Lei Federal e ADIn Interventiva , nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF, endereçada ao STF, que dará prosseguimento a ação julgando procedente e encaminhando a decisão ao Presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Observação: trata-se de ato vinculado, onde o Presidente apenas formalizará a decisão adotada pelo STF.

O que se entende por Decreto interventivo?

Trata-se de decreto presidencial, com cunho de formalizar a intervenção federal , art. 84, X, da CF/88, sendo:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

X - decretar e executar a intervenção federal;

O decreto interventivo terá eficácia imediatamente após a sua publicação, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.

No decreto interventivo constará: a sua amplitude, as condições e o prazo de execução. Se necessário, constará o afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.

Como é feito o controle da intervenção federal?

Politicamente, é realizado através do Congresso Nacional, que poderá aprovar ou rejeitar a intervenção (art. 49, IV, da CF). Caso ocorra a rejeição, o Presidente deverá cassá-la imediatamente (art. 85, II, da CF).

Jurisdicionalmente será realizado pelo Poder Judiciário, que ficará incumbido de corrigir os abusos e ilegalidades ocorridos durante a intervenção .

Notas de Rodapé:

[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[2] OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

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