A Justiça de São Paulo decidiu manter a sentença que julgou improcedente a ação movida por um restaurante de São Paulo. O estabelecimento alegava violação de registro de marca e concorrência desleal por parte de um restaurante localizado em Belo Horizonte. De acordo com os autos, o restaurante apelante alegava semelhança entre o nome de sua marca, que foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 1981, e o nome do restaurante réu, que foi registrado em 1983 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com nome homônimo ao de seu proprietário. Segundo o relator da apelação, quando o proprietário do estabelecimento comercial, um pequeno bar no Bairro União em Belo Horizonte, inscreveu-se como comerciante individual, automaticamente obteve proteção para usar sua firma individual exclusivamente no território da unidade federativa de Minas Gerais. Além disso, o desembargador ressaltou que a proteção do nome empresarial é automática