Trabalhador consegue rescisão indireta por atrasos constantes de salário
no pagamento dos salários era eventual, ao contrário do que afirmou o ex-empregado... Ele citou o artigo 46 da CLT que dispõe que “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (...)”... Não tendo, assim, a empresa “se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, presumem-se verdadeira as afirmações do reclamante (empregado) quanto aos reiterados atrasos nos pagamentos de seus