Turma decide que atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro.
A súmula dispõe que: “ É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT , quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha... Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro... No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019