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1 de Maio de 2024

Férias: saiba os seus direitos.

Trabalhadores celetistas (CLT)

Publicado por Denny Santos
há 6 meses

 As férias é um direito concedido ao trabalhador celetista, previsto, inclusive, no rol dos direitos sociais da Constituição Federal, o que nos leva aos 10 direitos, obrigações e vedações, quais sejam:

1- Período Aquisitivo;

 De forma breve, o empregado adquire o direito de gozar das férias após 12 meses de trabalho, ou seja, a cada 12 meses trabalhados o obreiro tem o direito a 30 dias de férias, vejamos o que diz a Lei Trabalhista ( CLT):

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]

2- Concessão das Férias;

 Após adquirir o direito às férias, o empregador é quem deve concedê-las.

 SIM, a empresa é quem diz o período em que o empregado gozará das férias.

 É da seguinte forma que dispõe a CLT:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

3- Prazo para Concessão das Férias;

 Conforme visto na citação do artigo 134 da CLT, o empregador tem o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo, para conceder as férias, ou seja, 01 (um) ano após o período aquisitivo.

 Observemos:

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

"Existe alguma penalidade caso o empregador não conceda as férias no prazo do artigo 134 da CLT?"

 É o que veremos a seguir...

4- Penalidade ao Empregador;

 Caso a empresa não conceda a você as férias no prazo de 12 meses após o período aquisitivo, ela pagará a remuneração das férias em dobro.

 De forma mais prática: Se o seu salário é de R$2.000,00 (dois mil reais), você receberá o valor do salário+1/3 constitucional de férias multiplicado por 2 (dois), ou seja, 2xR$2.666,67 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

 Analisemos:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

 Destaco que usei o valor acima a título de exemplo, mas se você recebe comissão ou outros valores alheios ao salário, desde que pagos em dinheiro (em mão ou em conta bancária), estes integram o valor da remuneração das férias, bem como do 13º salário.

5- Aviso Prévio das Férias;

 Como vimos anteriormente, o empregador é quem concede as férias, logo, ele precisa avisar previamente ao empregado o período em que este irá gozar das férias. O prazo para o aviso prévio das férias é de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Vejamos:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

6- Prazo para Pagar as Férias;

 Antes de sair de férias o empregador é obrigado a pagar a remuneração das férias de forma antecipada. De forma que o valor das férias seja pago, pelo menos, 2 (dois) dias antes do início das férias.

 Avaliemos:

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

7- Restrições ao Início das Férias;

 As férias não poderão ter início em até 2 (dois) dias que anteceda feriados ou descanso semanal remunerado (DSR). Averiguemos:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
[...]
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

8- Dedução das Férias;

 Cuidado!

 Caso você tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, você poderá ter dias deduzidos dos seus 30 (trinta) dias de férias, da seguinte forma:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 Ressalto que a dedução aplica-se apenas em caso de faltas injustificadas.  

 Ainda, a dedução será aplicada, sem qualquer prejuízo de possíveis advertências, suspensões ou, até mesmo, justa causa, por abandono de emprego.

9- Vedação ao Empregado;

Durante o período em que você estiver gozando das férias, você não poderá prestar serviço para outras empresas, desde que o contrato com esta empresa seja anterior ao início das férias adquiridas naquela.

 Examinemos:

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

10- Venda das Férias.

 É possível que você venda até 1/3 das suas férias ao seu empregado, ou seja, 10 (dez) dos 30 (trinta) dias de férias. Notemos:

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

"A empresa pode não aceitar que eu venda 1/3 das minhas férias?"

 Não! Essa é uma escolha que só cabe a você; caso você queira vender, a empresa é obrigada a comprar.

 Por outro lado, a empresa não pode forçar você a vender 1/3 das suas férias.

 Atenção! É necessário que você requeira a venda de 1/3 de suas férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 Tome nota:

Art. 143 [...]
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

 Espero ter ajudado a você com esta publicação.

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 Ficou com alguma dúvida? Fique à vontade para me mandar no Instagram: @dennysantos.adv.

 Muito obrigado pela atenção!

  • Sobre o autorOlá! Eu sou Denny Santos, advogado trabalhista.
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