De acordo com o critério ratione legis , é considerado crime militar todo aquele com previsão expressa no CPM , bem como na legislação comum, considerando a Norma de extensão inserida no art. 9º, inciso... Ademais, vale enfatizar que não se trata de direito subjetivo do Acusado, mas, sim, de uma faculdade do Órgão Acusador. (...)"... (FEITOZA, Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009, p. 1000-1001)