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30 de Abril de 2024
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    STF 2023 - Processo Penal Militar - Nulidade por ausência de oportunização para a apresentação de Resposta a Acusação

    há 19 dias

    Inteiro Teor

    HABEAS CORPUS 236.289 AM AZONAS

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    DECISÃO:

    Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXX de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à apelação criminal nº 7000430- 68.2022.7.00.0000/AM, Relator o Ministro Odilson Sampaio Benzi.

    Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput , do CPM, com a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, o regime prisional inicial aberto e o direito de apelar em liberdade.

    A impetrante sustenta, em síntese, neste writ a presença de constrangimento ilegal "pela ausência de oportunização para a apresentação de Resposta à Acusação, conforme art. 396 e 396-A, do CPP comum, e, ainda, a não oferta do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal."

    Requer, ao final,

    "01. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, na forma do art. 192, caput, do RISTF, nos interesses deste ‘cidadão civil’, ao que pugna pela cassação do Acórdão do STM na Apelação nº 7000430- 68.2022.7.00.0000 e, via de consequência da Sentença na Ação Penal Militar nº 7000218- 46.2020.7.12.0012/AM, para, em tempo inicial, (1) que seja declarada nulidade do processo ante a não oportunização de oferecimento de Resposta à Acusação, como dispõe os arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal comum - CPP -, determinando-se, no consequente, o retorno dos autos a instância inicial para preservar o ‘devido processo penal lega/constitucional’ nos seus destacados princípios do 'contraditório’ e da ‘ampla defesa’, anulando o recebimento da Denúncia e abrindo vista para a Defesa Pública Federal pelo prazo legal de 10 dias; subsidiariamente, em ultrapassado o pedido inicial, (2) que seja concedida a ordem de Habeas Corpus determinando-se o retorno dos autos a instância de origem, Auditoria da 12a Circunscrição Judiciária Militar Manaus/AM, suspendendo o processo e eventual execução da pena, para que o Juiz Federal abra vista ao MPM - Ministério Público Militar - para que se manifeste de forma motivada, fundamentada, sobre a viabilidade, ou não, do Acordo de Persecução Penal já que presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A, § 14, Código de Processo Penal comum, tal qual decidido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus 218.489/AM, publicado agora em 12/06/2023;"

    É o relatório. Fundamento e decido.

    Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar:

    "APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . INADMISSIBILIDADE. INCOSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

    De acordo com o critério ratione legis , é considerado crime militar todo aquele com previsão expressa no CPM, bem como na legislação comum, considerando a Norma de extensão inserida no art. 9º, inciso II, da Lei Penal Militar, pela Lei nº 13.491/2017.

    Em razão da especialidade, devem prevalecer as Normas e regras vigentes no Código de Processo Penal Militar em detrimento da legislação processual penal comum, razão pela qual não há que se falar em inobservância dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP comum, por falta de amparo legal.

    Mesmo que fosse admitida a aplicação do ANPP nesta Justiça especializada, o representante do MPM deveria ter apresentado tal proposta antes de oferecida a Denúncia, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, vale enfatizar que não se trata de direito subjetivo do Acusado, mas, sim, de uma faculdade do Órgão Acusador.

    (...)"

    Reconheço a plausibilidade jurídica dos argumentos relativos à aplicabilidade dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal comum - CPP, ao processo penal militar, nos termos em que suscitada nesta impetração.

    Isso porque, a mencionada questão já foi apreciada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em julgamento que apresenta a seguinte ementa:

    "Agravo regimental na medida cautelar no recurso ordinário em habeas corpus . Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso. Recebimento como pedido de reconsideração. Possibilidade. Precedentes. Denúncia. Crime de corrupção ativa militar ( CPM, art. 309). Competência prima facie da Justiça Militar ( CPM, art. , III, a). Precedentes.

    Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar. Plausibilidade jurídica do pedido. Liminar deferida para suspender o andamento da ação penal militar na origem. Suspensão do lapso prescricional, contado a partir da sessão de julgamento ( CPM, art. 125, § 4º, I, c/c o CP, art. 116, I). 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Suprema Corte,"não se revela suscetível de conhecimento, por incabível, recurso de agravo (agravo regimental) contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de habeas corpus originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal"(HC nº 94.933/RR-MC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/2/09). 2. Agravo regimental do qual não se conhece. 3. Possibilidade de o recurso inadmissível ser analisado como pedido de reconsideração (v.g. HC nº 151060- MC-AgR, de minha relatoria, DJe de 18/12/17). 4. Paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 309, caput, do Código Penal Militar (corrupção ativa militar). 5. Competência, prima facie, da Justiça Militar, em razão de suposta ofensa às instituições militares e a suas finalidades, à luz da regra prevista no art. , inciso III, alínea a, do Código Penal Militar.

    6. Plausibilidade jurídica do pedido de aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar . 7. O Tribunal Pleno ao julgar o HC nº 127.900/AM, legitimou, nas ações penais em trâmite na Justiça Militar, a realização do interrogatório ao final da instrução criminal ( CPP, art. 400 - redação Lei nº 11.719/08), em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. 8. O escopo de conferir maior efetividade aos preceitos constitucionais da Constituição, notadamente os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), cabe ser invocado como justificativa para a aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sendo certo, ademais, que, em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal

    Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no CPP em feitos criminais de sua competência originária, que, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90. 9. Petição de agravo recebida como pedido de reconsideração para se deferir a liminar e se suspender o andamento da ação penal militar na origem, até que se conclua o julgamento de mérito da impetração. 10. Determinação de suspensão do lapso prescricional, contado a partir da sessão de julgamento, com fundamento no inciso I, § 4º, do art. 125 do Código Penal Militar, combinado com o inciso I do art. 116 do Código Penal."( RHC nº 142.608-MC-AgR/SP, Segunda Turma, Red. p/ o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 20/04/20). (Grifei)

    Registro, ainda, que, anteriormente, no julgamento do HC 127.900, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, já havia ressaltado, no voto condutor do acórdão, que:

    "em detrimento do princípio da especialidade, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no Código de Processo Penal em feitos criminais de sua competência originária, que, como se sabe, são regidos pela Lei nº 8.038/90. Cito, por exemplo, a AP nº 679-QO/RJ, DJe de 30/4/13; e a AP nº 441/SP, DJe de 6/6/12, ambas de minha relatoria ." ( HC nº 127.900/AM, Pleno, de minha relatoria , DJe de 1/8/16). (Grifei).

    Anoto, por fim, que acolhido o pleito de anulação do feito, fica prejudicado o pedido subsidiário de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.

    Diante dessas considerações, nos termos do caput do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para declarar a nulidade do processo ante a ausência de oportunidade para oferecimento de resposta à acusação, como dispõe os arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal comum -

    CPP -, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à instância inicial para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

    Comuniquem-se, com urgência, pelo meio mais expedito, a autoridade coatora e a Auditoria da 12a Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União, para que adotem todas as providências necessárias ao pronto cumprimento desta decisão.

    Publique-se. Int.

    Brasília, 14 de dezembro de 2023.

    Ministro DIAS TOFFOLI

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    (STF - HC: 236289 AM, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/12/2023 PUBLIC 15/12/2023)

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    Inteiro Teor

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 215.120 RIO DE JANEIRO

    RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal Militar, assim ementado (eDOC 6):

    HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. PLEITO DEFENSIVO DE ABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTS. 396 E 396-A, DO CPP. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A amplitude da impetração da ação constitucional não é ilimitada, encontrando baliza na demonstração inequívoca da alegação de ofensa às garantias constitucionais que lastreiam o processo penal e que digam respeito à constrição da liberdade de locomoção. 2. O Habeas Corpus tem destinação certa e para todas as demais intercorrências processuais há previsões recursais expressas e específicas. Desse entendimento decorre a máxima: o Habeas Corpus não é sucedâneo recursal. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime.

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 22.09.2021 pela suposta prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 309 do Código Penal Militar.

    O impetrante alega que a Lei nº 11.719/08, ao estabelecer o interrogatório como último ato da instrução criminal (art. 400 do CPP) e a obrigatoriedade da apresentação da resposta à acusação (arts. 396 e 396- A do CPP), adequou o sistema acusatório brasileiro, tornando-o mais consentâneo aos preceitos constitucionais.

    Sustenta ainda que, apesar de o art. , III, do CPP fazer ressalva sobre a aplicabilidade das regras aos processos de competência da Justiça Militar, referida norma não supera o disposto no art. 394, § 4º, do CPP, que prevê que "[a]s disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código ."

    À vista do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal nº 7000780-60.2021.7.01.0001 até o julgamento do mérito do presente recurso e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam aplicados os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a consequente abertura de prazo para apresentação da resposta à acusação na referida ação penal militar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A liminar foi indeferida.

    A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (eDOC 15):

    Recurso Ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal comum e militar. Aplicação do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal. Possibilidade. O pleito defensivo ampara-se na garantia do exercício ao contraditório e à ampla defesa, por considerá-los respeito ao direito público subjetivo, já que abrange a possibilidade conferida ao Réu de reagir à pretensão acusatória para que não seja responsabilizado criminalmente. Entendimento que vai ao encontro da inteligência dessa Suprema Corte. Precedente. Parecer pelo provimento do Recurso Ordinário.

    É o relatório. Decido.

    1. No caso dos autos, a ilegalidade pode ser aferida de pronto.

    de prazo para apresentação da resposta à acusação nestes termos (eDOC 6, p. 4):

    "(...) INDEFIRO os pedidos de aplicação dos Artigos 396, 396-A do CPP, uma vez que tal Artigo não se aplica as ações penais militares que são reguladas pelas normas do Código de Processo Penal Militar como estabelece seu Artigo , sem possibilidade de aplicação do Diploma invocado pelas nobres Defesas, conforme dispõe o inciso III do seu Artigo 1º, salvo nos casos omissos conforme prevê o Artigo 3º do Estatuto Castrense. Quanto a realização do interrogatório, de acordo com o Artigo 400 do CPP, nada a ser apreciado, tendo em vista que esta Justiça Especializada já o observa por força do HC de nº 127.900 do STF. (...)"

    A decisão foi mantida pelo STM (eDOC 6).

    Diversamente das instâncias antecedentes, entendo que o rito do art. 396 e seguintes do CPP (resposta à acusação, decisão saneadora) deve ser aplicado ao caso concreto.

    Primeiramente, registro que o art. 394 § do Código de Processo Penal dispõe que: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código [resposta acusação, absolvição sumária] aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" (grifo nosso).

    Essa compreensão, ademais, melhor harmoniza-se com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. , inciso LV, da Constituição Federal, ao permitir que a parte acusada possa se contrapor à denúncia logo no início do processo. Esse entendimento, igualmente, assegura maior efetividade aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual previstos no art. , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto autoriza que o Juiz, ao verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente ou a extinção de punibilidade do agente, absolva sumariamente o acusado (art. 397 do

    CPP).

    Nesse rumo de ideias, cito doutrina de Denilson Feitoza, em Direito processual penal: teoria, crítica e práxis :

    "Pensamos que a absolvição sumária é aplicável a quaisquer processos penais, sejam comuns, eleitorais ou militares, tendo em vista a forma categórica e abrangente com que o art. 394, § 4º, do CPP afirmou sua aplicabilidade a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP [...]. (FEITOZA, Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009, p. 1000-1001).

    Na mesma linha, este Tribunal reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal - que passou a prever o ato de interrogatório ao final da instrução processual e não mais no início - aplicam-se ao processo penal militar com o fim de dar maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se:

    EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar ( CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada ( CF, art. 124 c/c CPM, art. , I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente ( CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida- se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los ( CF, art. 124 c/c CPM, art. , I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual ( CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica ( CF, art. , XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte

    Por essas razões, compreendo que o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal [resposta à acusação e decisão saneadora]deve incidir no processo penal militar, especialmente na ação criminal em análise porque a defesa apresentou o requerimento no momento processual oportuno.

    Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado em recente julgamento, nos autos do RHC 142608 (de minha relatoria, Pleno, sessão virtual de 01.12.2023 a 11.12.2023). Na oportunidade, o Tribunal decidiu, por maioria, pela aplicação dos arts. 369 e 396-A, ambos do CPP ao processo penal militar.

    2. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para manter a decisão de recebimento da denúncia, mas anular os atos processuais subsequentes e determinar ao Juízo Militar que oportunize ao recorrente e aos corréus a apresentação de resposta à acusação com fundamento no art. 396 do CPP.

    Publique-se.

    Brasília, 19 de dezembro de 2023.

    Ministro EDSON FACHIN

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 215120 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-2023-processo-penal-militar-nulidade-por-ausencia-de-oportunizacao-para-a-apresentacao-de-resposta-a-acusacao/2342970061

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