Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 805 do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 22 dias

RESUMO. INFORMATIVO 805 DO STJ. 2 DE ABRIL DE 2024.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Execução de título extrajudicial. Garantidores. Plano de recuperação. Novação. Extensão aos Coobrigados. Impossibilidade. Garantias. Supressão ou substituição. Consentimento. Necessidade.

DESTAQUE

A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.

Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial.

O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ que já apregoava que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.101/2005, arts. 6ºe 49, § 1º

SÚMULAS

Súmula n. 581/STJ

Súmula n. 480/STJ

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.112.090-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Indisponibilidade ou ausência de prestador da rede assistencial no município de demanda. Necessidade de transporte do beneficiário para outro município não limítrofe da mesma região de saúde. Obrigação de custeio do transporte pela operadora.

DESTAQUE

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS).

Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.

Assim como no SUS (art. , I, Decreto n. 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.

Não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que sejam ambos da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.

Logo, seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa n. 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS), conclui-se que, se, no município de demanda, não houver prestador da rede assistencial apto a realizar o serviço ou o procedimento demandado, caberá à operadora, no prazo regulamentar, garantir o atendimento em: (i) prestador não integrante da rede assistencial no município de demanda; ou (ii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município limítrofe ao município de demanda; ou (iii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não limítrofe ao município de demanda, mas integrante da mesma região de saúde deste, garantindo o transporte - ida e volta - do beneficiário; ou (iv) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não integrante da região de saúde do município de demanda, garantindo o transporte - ida e volta - do beneficiário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 7.508/2011, art. , I

Lei n. 9.656/1998, art. 16, X

Resolução Normativa n. 566/2022, arts. 1º, § 1º, I e V; ; e

Processo

REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado duas vezes na própria execução. Mesma causa de pedir. Preclusão. Ocorrência.

DESTAQUE

O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.

A aplicação da consequência jurídica adequada à situação fática dos autos (preclusão consumativa) não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração. Isso porque, os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo.

Ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir.

O trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual (execução), inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo exequente.

Processo

REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Penhora. Direitos aquisitivos de devedora sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente. Posterior inadimplemento do contrato. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Extinção dos direitos aquisitivos. Desaparecimento da coisa gravada. Levantamento da penhora. Saldo em favor do devedor fiduciante. Sub-rogação.

DESTAQUE

Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em saber se a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue o direito do devedor fiduciante à mencionada aquisição.

No caso, em observância ao que dispõe o art. 835, XII, do CPC, a penhora se deu sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente.

Todavia, uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos, pois a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que não mais pode subsistir. Isso porque a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito.

Logo, se essa afetação não mais se faz possível, porque a propriedade do bem legalmente mudou de mãos pelo inadimplemento da compra e venda com garantia fiduciária, não mais se pode prosseguir na sua alienação judicial.

A penhora em favor do credor exequente não tem força para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante o art. 27 da a Lei n. 9.514/1997. A solução então passa pela substituição da penhora, medida que é permitida pelo Código de Processo Civil (arts. 847 a 849), mediante sua transferência para outros bens (art. 850) ou até nova ou segunda penhora (art. 851).

Portanto, resta apenas a substituição do bem penhorado, com lavratura de novo termo, consoante dispõe o art. 849 do Código de Processo Civil no saldo que eventualmente restar do produto da venda pelo fiduciante. A subsistência do gravame apenas servirá como mero complicador na futura transferência ao adquirente do bem em leilão, dificultando a prática a sua formalização.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), arts. 835, XII e 847 a 851

Lei n. 9.514/1997, art. 27

QUARTA TURMA

Processo

AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente.

DESTAQUE

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" ( AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).

Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] "aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio" ( REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Processo Civil ( CPC/1973), art. 597

Código Processo Civil ( CPC/2015), art. 616, VI

Código Civil ( CC/2002), art. 1.997

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 18/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Busca e apreensão de menores impúberes. Guarda compartilhada. Posterior fixação de residência no Brasil. Pedido de cumprimento de sentença estrangeira homologada. Ação de modificação de guarda. Óbice. Inexistência.

DESTAQUE

A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.

A paciente propôs ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. A ação foi processada com a participação do genitor. Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira por esta Corte, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. Em seguida, a paciente protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada. Paralelamente, no cumprimento de sentença estrangeira homologada, o casal litiga para fixar a residência das filhas no país das respectivas residências.

Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de residência para o Brasil.

A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.

Processo

REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Recuperação Judicial. Regularidade Fiscal. Comprovação. Certidões de regularidade fiscal. Exigência da Lei n. 14.112/2020. Ausência de apresentação. Impossibilidade. Compatibilidade com o princípio da preservação da empresa. Inaplicabilidade da nova interpretação às decisões homologatórias do plano anteriores à vigência da referida lei. Dispensa de certidões para contratar com o poder público e obter incentivos ou benefícios fiscais. Art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005.

DESTAQUE

Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da empresa recuperanda no que toca aos débitos tributários.

Vale anotar, ainda, que não se constata a contradição insuperável entre as proposições consubstanciadas no princípio da preservação da empresa e o interesse público no recebimento das dívidas fiscais. Contrariamente, no microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.

No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal é a suspensão do processo. Essa medida promove a descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.

Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN.

Inicialmente, o Relator propôs a inaplicabilidade da nova disciplina aos processos de recuperação judicial ajuizados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Ao longo dos debates, em prestígio à Colegialidade, o Relator se associou ao entendimento da Turma no sentido de que, no caso em questão, prevalece a disciplina anterior, porquanto a decisão homologatória foi proferida sob a vigência da Lei n. 13.043/2014.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 14.112/2020

Lei n. 11.101/2005, arts. 52, II, 57

Código Tributário Nacional ( CTN/1966), arts. 155-A, 191-A

Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art.

Constituição Federal ( CF/1988), art. , XXXVI

  • Publicações1313
  • Seguidores20382
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações891
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-805-do-stj/2319060311

Informações relacionadas

Thaisa Dyala , Advogado
Artigoshá 22 dias

Cobrança de aluguel antecipado

Mário Pedrosa, Advogado
Artigoshá 21 dias

Os segredos da adjudicação compulsória

DBI Advogados, Advogado
Artigoshá 21 dias

A Lei 14.711/23 e a possibilidade da execução extrajudicial da garantia fiduciária

Wander Fernandes, Advogado
Artigoshá 21 dias

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por pessoa casada.

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 19 dias

Resumo. Informativo 806 do STJ. 9 de abril de 2024.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)