Na origem, a servidora informa que é servidora efetiva da rede municipal de ensino, mas que antes de ser contratada pelo Município, prestou serviços para o Estado de São Paulo, averbação extramunicipal, nos termos da lei nº 10.430/88 nos períodos de 03/10/89 a 22/11/89 e de 23/4/90 a 18/9/2007 pela lei nº 500 /74. Alega que teve sua solicitação de aposentadoria voluntária indeferida pelo órgão responsável, sob argumento de que parte de seu tempo de contribuição não foi decorrente de ingresso em cargo público efetivo. Pugnou pelo reconhecimento do direito de ter computados os anos em que foi contratada sob a lei nº 500 /74 para obter sua aposentadoria. No caso em tela, a servidora busca o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime da lei nº 500 /74 para efeitos de concessão de aposentadoria de acordo com a regra de transição do artigo 6º da EC nº 41 /03. A advogada do caso, Dra. Cristiana Marques , afirma que segundo a jurisprudência vigente o servidor contratado pela lei nº 500 /74