Subsídios para a interpretação da coisa julgada em mandado de segurança
É, aliás, o que enuncia a Súmula 304 da jurisprudência dominante no STF, no sentido de que: “ Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso... Essa mesma situação também se verifica, em várias hipóteses, na esfera da ação de mandado de segurança, na qual a coisa julgada que recai sobre sentença mandamental de improcedência do pedido, pode não... não implica a impossibilidade da renovação do pedido através de nova demanda, porque ausente a coisa julgada...”