STJ 2023 - Advogado que Recebe os Honorários e Não Presta o Serviço não Pratica Apropriação Indébito - Apenas Ilícito Cível
Guilherme de Souza Nucci ao comentar sobre o elemento subjetivo do delito de apropriação indébita leciona: 3. Elemento subjetivo: é o dolo. Não existe a forma culposa... Não houve dolo, não houve crime e muito menos apropriação indébita. Pretende, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer o trancamento da ação penal... Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita