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3 de Maio de 2024

STJ Fev 23 - Princípio da Correlação da Denúncia e Sentença - Absolvição

ano passado

Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 790691 - GO (2022/0393314-3)


EMENTA

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ALTERARAM, SEM FAZER INCIDIR O INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI , FATO NÃO DESCRITO NA INCOATIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido na Apelação Criminal n. 0410743-79.2016.8.09.0175.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 168, caput , do Código Penal (fls. 158-164).

O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual, sendo, de ofício, afastada a pena de prestação pecuniária (fls. 252-258).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-295).

Neste writ , a Impetrante sustenta, em suma, que o Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da Defesa, "retificou, de ofício, a data da consumação do delito, ao arrepio do disposto no art. 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal" (fls. 4-5).

Ocorre que "a única tese veiculada pela defesa pública diz respeito à atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, tendo em vista que, na data consignada na denúncia, o paciente encontrava-se preso, motivo pelo qual não devolveu o veículo" (fl. 6), de modo que "no particular, não se trata de mero erro material, na medida em que causou prejuízos irreparáveis à defesa e obstou o seu mais amplo exercício" (fls. 6-7), porquanto não foi observado o instituto da mutatio libelli.

Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, "a concessão da ordem para, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, decretar a nulidade da r. sentença, a qual, a despeito da inércia do Ministério Público, procedeu com a retificação da denúncia, o que causou prejuízos irreparáveis à defesa, na medida em que a única tese absolutória dizia respeito à data da consumação do delito" (fl. 8).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 300-302).

Foram prestadas informações às fls. 305-308.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 310-313).

É o relatório. Decido.

Os fatos foram assim descritos na inicial acusatória (fls. 9-10; sem grifos no original):

"Imputando-lhe a prática da seguinte conduta delituosa:

01 - A partir do dia 14 de agosto de 2016; nesta Capital, o denunciado apropriou-se de coisa alheia móvel, um veiculo FORD/Ka, cor prata, ano 2015, placasXXXXXXXXXX, pertencente ao estabelecimento comercial CXXXXXXX. de que tinha a posse, em virtude de contrato de locação (vide doc. fls. 04/09).

02 - Informam os autos de investigação policial que, no dia 16 de julho de 2015, por volta de 16h20min, o denunciado dirigiu-se até a referida locadora de veículos e firmou um contrato de locação do veículo Ford/Ka, ficando cedo para realizar a devolução do bem no dia 14 de agosto de 2016.

03 - Na data de entrega, o denunciado não compareceu no estabelecimento comercial para devolver o automóvel, tampouco renovou o contrato ou quitou os débitos.

04 - O supervisor da locadora de veículos, XXXXXXX, entrou em contato com o denunciado algumas vezes, sendo informado por ele que iria entregar o veículo, porém passado certo tempo, Vinicius não cumpriu o combinado e passou a não atender mais os telefonemas.

05 - Diante disso, foi registrada ocorrência policial sobre o fato delituoso pela empresa lesada. A pedido da autoridade policial titular da 26º Delegacia Distrital de Policia de Goiânia, o DETRAN-MG inseriu um embargo administrativo no veiculo Ford/Ka, a fim de viabilizar a sua localização.

06 - Consta dos autos que, agentes civis realizavam uma investigação policial sobre o denunciado, o qual é suspeito de praticar outros crimes de apropriação indébita, quando encontraram o veiculo FordKa em sua residência. Naquela oportunidade, denunciado não estava presente no local.

07 - Nessas circunstâncias, o veiculo foi restituído a locadoraXXXXXXXXXXXXXX, porém os débitos não foram adimplidos. Posteriormente. o denunciado foi localizado na Casa de Prisão Provisória e prestou esclarecimentos, tendo confirmado a autoria do crime (fls. 41).

No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Juízo sentenciante e o Colegiado estadual declinaram as seguintes razões (fls. 160 e 254-255, respectivamente; sem grifos no original):

" De outro lado, a versão do réu de que não devolveu o carro porque estava

preso não foi corroborada pelo documento de fl. 75, isso porque lá demonstra seu ingresso no sistema prisional goiano em 25/04/2016 ao passo que o contrato de locação foi para a partir de 16/07/2015, tendo como termo final 14/08/2015.

Ve-se, portanto, que o réu se apropriou do carro de que tinha a posse direta em razão de locação e passou a exteriorizar atos inerentes à qualidade de dono, incompatíveis com a possibilidade de ulterior restituição da coisa, como utilizar o carro diariamente para o trabalho mesmo após o fim do contrato (carro foi encontrado no estacionamento do restaurante que trabalhava), além do carro ter sido restituído sem pneu de estepe, chaves de roda e aparelhagem de som, a teor do depoimento da autoridade policial."

" Ademais, ressai dos autos, especialmente da ficha de identificação do XXXXXXX constante na fl. 88 - PDF (Mov. 3) que o apelante foi preso e passou pela central de triagem apenas em 25/4/2016, restando evidente que na data do encerramento do contrato de locação, dia 14/08/2015, o recorrente estava em liberdade e, mesmo assim, não entregou o veículo, o que torna inconteste o dolo do apelante no intento criminoso . Tem-se, portanto, que o lapso temporal decorrido entre a data final para devolução do veículo (14/8/2015) e a prisão do apelante decorreram-se aproximadamente 8 (oito) meses, restando cabalmente demonstrado que o recorrente teve tempo hábil suficiente para resolver tal questão e não o fez.

Como se vê, a defesa em suas razões e o próprio apelante em seu depoimento em juízo, na tentativa de se esquivar da sanção penal, aproveitaram-se de um erro material contido na denúncia para fazer acreditar que o apelante não devolveu o carro por estar preso na data firmada para devolução do veículo .

É que, a denúncia relatou que o recorrente deveria entregar o carro no dia 14 de agosto de 2016. Ocorre que tal data, na verdade, corresponde ao dia 14 de agosto de 2015, conforme se verifica no contrato de locação acostado nas fls. 7/12 - PDF (Mov. 3). Todavia, em acurada análise dos autos, verifica-se que a versão do recorrente é isolada e não condiz com a realidade dos autos, haja vista que ele só foi preso em abril/2016, 08 (oito) meses após a data de encerramento do contrato de locação do veículo. Dessa forma, não resta dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de apropriação indébita praticado pelo apelante, não havendo que se falar em absolvição sob qualquer fundamento, notadamente fulcrado na alegação de ausência de dolo, eis que os documentos constantes nos autos demonstram com clareza a ocorrência do crime em questão.

Cabe, ainda, salientar, que no processo penal também vigora a regra do ônus da prova, segundo a qual, ' a prova da alegação incumbirá a quem a fizer' , sendo essa dicção do artigo 156 do CPP, sendo certo que a defesa do apelante não produziu nenhuma prova no intuito de comprovar tais fatos alegados. Cabe ressaltar, que o crime em exame se consuma quando o agente, deforma livre e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, dela dispondo como se fosse o proprietário. "

Deve ser acolhido o pleito defensivo.

Com efeito, observa-se dos excertos da denúncia que houve expressa indicação da data em que o crime de apropriação indébita teria ocorrido, a saber, em 14/08/ 2016 , momento no qual o dolo do Agente estaria configurado.

A Defesa, ciente de seu dever de refutar especificamente os fatos narrados na incoativa, suscitou a tese de ausência de dolo, tendo em vista que na data citada pelo Parquet o Réu efetivamente encontrava-se preso, impossibilitando-o de devolver o bem locado.

O Juízo sentenciante, contudo, condenou o Paciente, sob a justificativa de que o contrato de locação do veículo automotor findou em 14/08/ 2015, momento no qual o intuito de apropriação estaria configurado pela não restituição do automóvel. O Tribunal estadual, igualmente, fez expressa referência à mencionada data, ressaltando que ocorreu mero erro material na denúncia.

É daí que se verifica o constrangimento ilegal, porquanto caberia ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao verificar o erro fático da inicial acusatória após encerrada a instrução probatória - notadamente por não se tratar de mero erro material, tendo em vista que a menção correta da data final do contrato é essencial para a configuração dolo de apropriação do Agente -, ter determinado o seu aditamento, abrindo-se prazo para que o Réu se defendesse dos novos fatos (incidência do instituto da mutatio libelli).

Desse modo, sendo evidente a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a absolvição do Paciente , considerando que, ausente recurso da acusação, não é cabível determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de corrigir o equívoco processual que ora beneficia a Defesa, sob pena de indevida violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta e do enunciado da Súmula n. 169 do Supremo Tribunal Federal ("É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu , nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício").

A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:

" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APRESENTADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal.

3. Encerrada a instrução processual, se for apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito anteriormente na peça acusatória, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, conhecido na doutrina por mutatio libelli. 4. No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. 5. A absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão e com a concessão de oportunidade de aditamento da denúncia ao Ministério Público.

6. Agravo regimental provido. "( AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022,

DJe de 13/5/2022; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA A MUTATIO LIBELLI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que, verificada em apelação da defesa prova de fatos diversos daqueles delineados na denúncia, com possibilidade de nova definição jurídica, não é possível anular a sentença, de ofício, para determinar a observância do art. 384 do CPP. Se não ocorreu a mutatio libelli em primeiro grau, o Ministério Público não recorreu e não comprovou a acusação, a única solução viável é absolver o réu, pois o Tribunal não pode reconhecer nulidade não arguida em seu prejuízo. Súmula n. 160 do STF.

2. Agravo regimental não provido. "( AgRg no AREsp n. 1.530.852/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; sem grifos no original.)

" HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI N. 201/1967. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus , em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. (...) ( HC n. 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).

4. Neste caso, não houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria mera emendatio libelli , possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal. Ao contrário, constatou-se que a condenação indicou fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli.

5. Portanto, a inexistência de descrição, na denúncia, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, caberia ao Tribunal reconhecer a violação ao princípio da correlação e, diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, restaria ao Tribunal a quo absolver o réu.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001616-06.2007.8.26.0312. "( HC n. 534.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)

" HABEAS CORPUS . FURTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DO FURTO E CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO CRIME NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, não se admite a mudança da acusação em segundo grau.

2. Acusado da prática de crime de furto, pelo qual foi condenado em primeiro grau, não se admite, em apelação manejada apenas pela defesa, seja o réu condenado por crime de receptação, infração não descrita, a parte objecti e a parte subjecti, na denúncia do Ministério Pùblico.

3. Mostra-se inequívoca, na espécie, a ofensa tanto ao princípio da correspondência entre acusação e sentença, como às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, pelo cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido acréscimo de circunstâncias inerentes a crime de que não se defendeu o imputado, privando-o da oportunidade de se defender, sob o contraditório judicial, durante a instrução criminal, dos exatos termos descritos apenas em segundo grau.

4. Habeas corpus concedido, com a absolvição do paciente. "( HC n. 447.962/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018; sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus a fim de absolver o Paciente no processo crime n. 0410743-79.2016.8.09.0175.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

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(STJ - HC: 790691 GO 2022/0393314-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)

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