Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200) Quando se fala em dano por intermédio do meio ambiente, não se está tratando do dano ao meio ambiente em si, com seu valor próprio... O dano é, nessa modalidade, reflexo a lesões ambientais, porque o prejuízo suportado pela vítima é conseqüência de uma agressão prévia ao meio ambiente... É o que se vê, por exemplo, quando um fazenda sofre perdas pela contaminação do solo ou um cidadão adoece e morre por força da mesma agressão ao meio ambiente