Afastada a hipótese de falta disciplinar grave imputada ao menor aprendiz porque destituídas as acusações de insubordinação e desídia
A Justiça do Trabalho desconstituiu a modalidade de extinção do contrato de aprendizagem por culpa do menor aprendiz. De acordo com o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador não conseguiu comprovar as alegações de ausências injustificadas do trabalhador, indicadas para a composição de infração sancionada com a ruptura contratual antecipada por falta disciplinar grave imputada ao trabalhador. A Confederação reclamada atribuiu o fim do contrato às inúmeras saídas do ambiente de trabalho durante o horário de expediente e ao descumprimento de ordens, inclusive conforme registrado em advertência emitida pela entidade certificadora e relatório de acompanhamento. Segundo a tese de defesa, ademais, foi a piora no comportamento do menor aprendiz que teria levado à ruptura contratual por falta disciplinar grave do trabalhador, conforme prevê o artigo 433 (inciso II) da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ). O magistrado destacou que a alegação