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16 de Maio de 2024
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    Afastada a hipótese de falta disciplinar grave imputada ao menor aprendiz porque destituídas as acusações de insubordinação e desídia



    A Justiça do Trabalho desconstituiu a modalidade de extinção do contrato de aprendizagem por culpa do menor aprendiz. De acordo com o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, o empregador não conseguiu comprovar as alegações de ausências injustificadas do trabalhador, indicadas para a composição de infração sancionada com a ruptura contratual antecipada por falta disciplinar grave imputada ao trabalhador.

    A Confederação reclamada atribuiu o fim do contrato às inúmeras saídas do ambiente de trabalho durante o horário de expediente e ao descumprimento de ordens, inclusive conforme registrado em advertência emitida pela entidade certificadora e relatório de acompanhamento. Segundo a tese de defesa, ademais, foi a piora no comportamento do menor aprendiz que teria levado à ruptura contratual por falta disciplinar grave do trabalhador, conforme prevê o artigo 433 (inciso II) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

    O magistrado destacou que a alegação de prática de infração grave por parte do trabalhador confere ao empregador o ônus de produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção drástica não pode se basear em meras presunções.

    No entanto, o empregador, embora intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sequer compareceu à audiência para apresentar as provas de suas afirmações.

    Assim, frisou o juiz, as entradas e saídas do aprendiz do local de trabalho estão justificadas, uma vez que se relacionam com as atividades de “office boy” pactuadas no contrato. Além disso, infrações pretéritas já devidamente punidas com sanções não podem ser consideradas, de forma isolada ou reunidas, sem qualquer fato novo, para dar ensejo à resolução contratual por culpa do empregado.

    “Então, como não houve a comprovação de reiteração, muito menos de piora no comportamento inadequado do reclamante, não há campo para a certificação de infração contemporânea para justificar o exercício do poder disciplinar com a medida extrema à disposição da parte reclamada”, frisou o magistrado na sentença. Para o julgador, a aplicação da pena máxima dependeria de um último acontecimento grave a atual, “o qual, contudo, não restou evidenciado”.

    Como o empregador não conseguiu demonstrar a existência da falta grave imputada ao aprendiz, o magistrado declarou a resilição unilateral por iniciativa do empregador, que deverá pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional pleiteadas. Não obstante, como o contrato de trabalho era por prazo determinado, a dispensa antecipada não dá direito à indenização do aviso prévio, instituto que é próprio dos contratos de trabalho por tempo determinado.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 001478-51.2015.5.10.0022

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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