Para este, trata-se de dano moral puro, que independe de comprovação, pois decorre do próprio ilícito indenizável... Ora, se a ofensa é grave e, assim, justifica, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, é possível concluir, contrariu sensu , que quando a ofensa não tiver tamanha gravidade o dano moral... Conforme a julgadora, citando os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a hipótese dos autos não é de dano moral puro