Informativo de Jurisprudência n° 636
concluir que a simples exclusão da multa não é a providência mais adequada... Daí porque se não houver sucumbência do litisconsorte, igualmente, não há se falar em prazo em dobro para recorrer... Se, por qualquer razão, não há prazo comum, mas exclusivo para apenas um dos litisconsortes, não há que se cogitar de prazo em dobro