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2 de Maio de 2024

Elementos do Contrato do Atleta profissional de Futebol

Publicado por Luiz Claudio
há 2 anos

1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

O contrato de trabalho dos jogadores profissionais de futebol se diferencia dos demais, por ser regido por forma especial, através da lei Pelé 9.615/98, onde o contrato do Atleta Profissional de Futebol é aquele onde uma pessoa natural, a partir de uma remuneração, deve prestar serviços desportivos, sob direção de uma outra que lhe contrata.

Mesmo com as últimas modificações legislativas o que for compatível, será aplicada de forma subsidiária no contrato desportivo. Por isso, há que se estabelecer a distinção desses dois tipos de contrato, o estabelecido na CLT (que engloba os empregados de forma geral) e o contrato futebolístico. (VIEIRA TEIXEIRA, 2014)

Conforme estudo publicado pela (CHC advocacia) contrato de trabalho do atleta de futebol somente pode ser firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, ou seja, não é permitida a presença de pessoa física na qualidade de empregador. Nessa ocasião nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do clube em registrar o atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), possuindo o atleta condição legal de atuação. (CHC ADVOCACIA, 2015)

O contrato de trabalho do atleta de futebol somente pode ser firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, ou seja, não é permitida a presença de pessoa física na qualidade de empregador. Nessa ocasião nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do clube em registrar o atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), possuindo o atleta condição legal de atuação.

O estudo leciona também sobre o prazo do contrato de trabalho com um jogador de futebol e segundo o estudo o contrato possui um prazo determinado, e pode ter uma duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos. Não sendo possível a modalidade de contrato com tempo indeterminado, tampouco com duas entidades diferentes ao mesmo tempo. (CHC ADVOCACIA, 2015)

O contrato de trabalho pode ser rescindido pelo jogador quando ele tiver o pagamento de, pelo menos, três salários atrasados, seja total ou parcialmente. (CHC ADVOCACIA, 2015)

No contrato do atleta de futebol, o aviso prévio inscrito no contrato de trabalho comum dá lugar, em uma de suas modalidades, à cláusula indenizatória desportiva. Quando a ruptura contratual é por parte do jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais, sendo o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento da respectiva multa. Assim leciona o artigo publicado.(CHC ADVOCACIA, 2015)

No contrato do atleta de futebol, o aviso prévio inscrito no contrato de trabalho comum dá lugar, em uma de suas modalidades, à cláusula indenizatória desportiva. O que ela quer dizer? Quer dizer que quando a ruptura contratual é por parte do jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais, sendo o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento da respectiva multa.

Esta cláusula é devida somente quando o clube opta pela rescisão contratual antecipada do atleta, O valor mínimo são os salários mensais aos quais os atletas receberiam até o fim do vínculo, sendo limitada a 400 vezes o valor do salário mensal. (CHC ADVOCACIA, 2015)

.1 Sujeito, forma e Prazo do contrato

.1.1 Sujeito

A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, a seu turno, dispõe expressamente, por dicção de seu artigo 28, que a atividade desempenhada pelo atleta de profissional se caracteriza pela disposição expressa, em contrato especial de trabalho, de uma remuneração, firmada diretamente com o clube empregador, sendo obrigatório a constância, no instrumento contratual, das verbas discriminadas nos três incisos do referido dispositivo, sendo elas: a famosa “multa rescisória”, nominada pela legislação como “cláusula indenizatória desportiva”, devida ao empregador no caso de rescisão do contrato por parte do atleta, quando este decide atuar por outra agremiação; e, ainda, finalmente, a cláusula compensatória devida ao atleta quando este não tem seus salários honrados ou é imotivadamente dispensado pelo clube.

De outro lado, a mesma legislação, motivada por sua especialidade regimentais, entrega aos atletas profissionais a percepção de direitos de cunho eminentemente trabalhista como repouso semanal remunerado, férias anuais de trinta dias e coincidentes com o recesso desportivo e jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, fato que, por si só, é suficiente para ensejar o caráter empregatício da relação jurídica vertida.

Desta feita, é certo que a Lei Pelé não faz um juízo consistente e nítido de quem venha a ser, no universo excepcional do contrato de trabalho desportivo, quem são as figuras do empregador e empregado, sendo, portanto, imperiosa equipará-la com os artigos e da CLT, “A lei nº 9.615/98 não define quem seja o empregador ou mesmo o empregado, devendo o intérprete e o aplicador do Direito observarem das definições da CLT, contidas nos arts e 3º”.

.2.2 Forma

No caso do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, é vedada a possibilidade de fazê-lo na forma verbal, devendo ser devidamente escrito, contrário do disposto na CLT. O artigo 443 da CLT dispõe que o contrato deverá ser celebrado de forma escrita ou verbal. A Lei 9.615/98 diz que o contrato deverá ser formal. A partir daí, grande parte da doutrina acredita que o legislador quis dizer que há apenas a possibilidade do contrato formal e não verbal.

FIFA (Federação Internacional de Futebol e Associação), maior entidade do futebol, determina que para o jogador estar apto a realizar a atividade desportiva, o contrato de trabalho deve estar registrado conforme a sua federação, que é a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

Além disso, o registro do atleta na federação deve obedecer a um regulamento específico, previsto no artigo 13, § 1 e 2, do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas. Para o atleta realizar a atividade desportiva ele deverá estar inscrito corretamente pelo respectivo clube, sob pena de sanção tanto para o atleta como para o clube, caso esteja atuando de forma ilegal.(DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI, 2015)

.2.3 Prazo

Segundo a lei nº 9615/98, o contrato de trabalho com um jogador de futebol possui um prazo determinado, ele pode ter uma duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos, sendo analisado de forma distinta ao contrato celetista. A primeira redação da Lei 9.615/98 em seu artigo 30 trazia em seu texto apenas um prazo mínimo de contrato de trabalho e não dizia qual era o prazo máximo, portanto com as alterações realizadas, fica estabelecido que o contrato de trabalho do atleta não poderá possuir, de forma alguma, prazo inferior a 3 meses e prazo máximo superior a 5 anos de duração

.3 Registro

O regulamento nacional de registro e transferência de atletas de futebol em seu art. 13º, traz, que para o jogador estar apto a realizar a atividade desportiva, o contrato de trabalho deve estar registrado conforme a sua federação, que é a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

Além disso, o registro do atleta na federação deve obedecer a um regulamento específico, previsto no artigo 13 [1], § 1 e 2, do Regulamento Nacional de Registro e Transferências de Atletas.

É perceptível que para o atleta realizar a atividade desportiva, ele deverá estar inscrito corretamente pelo respectivo clube, sob pena de sanção tanto para o atleta como para o clube, caso esteja atuando de forma ilegal.

Não apenas, para que o jogador esteja definitivamente apto para jogar a sua partida de estreia, seu nome deve constar no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF.

Porém, não é tão fácil assim, não seria apenas constar o nome no boletim, pois para que o processo seja concluído, existem taxas a serem pagas, algumas relacionadas até a própria CBF, pela federação, na porcentagem de 0,5% do salário para o fundo de aposentadoria do jogador, e esse valor pode sofrer alterações, em casos de renovação do contrato, pois no mercado podem acontecer variações financeiras, dependendo da época.

Como também, é importante ressaltar que os treinadores deverão ter seu nome registrado na CBF, sendo um passaporte esportivo para eles, com o intuito de preservar direitos básicos aos treinadores, como previdência, seguro de vida e de acidentes pessoais da própria CBF.(FELIPE AUGUSTO FELIX LINHARES; JOSÉ RONALDO ALVES ROCHA, 2018)

.4 Renovação

A principal peculiaridade do contrato é o prazo determinado. No entanto, a legislação não cria problema para que ocorra a renovação do contrato, devendo ser observadas algumas situações.(SANTOS DUARTE; RIOS, 2015a)

O ART 29 da lei 9615/98 estabelece que inicialmente, a situação dos clubes que formam os atletas. Nestes casos, terão direito de preferência ao firmarem o primeiro contrato de trabalho desportivo com o atleta, com duração máxima de 5 (cinco) anos.

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

.4.1Renovação Unilateral ou “contrato de gaveta”

O contrato de gaveta acontece no ato da assinatura do contrato de trabalho, observando a ingenuidade de muitos atletas, o representante do clube faz com que o jogador assine outro contrato em branco, com data futura, semelhante ao contrato original. Entretanto, esse contrato de gaveta não é registrado, como todos os contratos devem ser, na CBF.(FELIPE BEZERRIL, 2020)

Como forma de se resguardar é aconselhado ao atleta, o acompanhamento de um profissional especializado, assim, no ato da assinatura do contrato, é importante que ele leia e o oriente do que está acontecendo, analisando todos os detalhes.

Tal prática pode ser considerada abusiva, tendo em vista que o clube que fica a critério do clube registrar ou não o contrato, ficando prevalecido apenas o interesse mercadológico do clube, ferindo a boa fé e a bilateralidade do acordo de vontade dos contratos. (SANTOS DUARTE; RIOS, 2015b)

Os Contratos de gaveta são uma anomalia do contratual que desrespeita a bilateralidade.

.4.2 Renovação direta

Há hipóteses em que o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol traz casos em que ocorre a renovação automática.

Preliminarmente, há que se trazer à tona a controvérsia existente entre a ilicitude de tal cláusula, tendo em vista a aparente não observação ao princípio constitucional do livre exercício da profissão. Contudo, em certos casos especiais, além de um benefício para a entidade desportiva, deve-se levar em conta o benefício para o atleta oriundo de um voto de confiança do clube nos serviços prestados.

O contrato deve ser firmado de forma clara, com estipulação prévia de bases salariais e observando o limite temporal do contrato, sendo nesses casos válida a cláusula de renovação automática.

4.3 Suspensão e Interrupção

O termo suspensão, é a descontinuação temporária do vínculo laboral, podendo, ainda, se constituir de forma parcial ou total. A descontinuação temporária total se dá, na hipótese em que o empregado e o empregador se abstêm provisoriamente, por determinado lapso temporal convencionado entre partes ao cumprimento do disposto no instrumento contratual trabalhista. A parcial, começa quando o empregador tem o dever de onerar a atividade de seu empregado, mesmo que este não exerça a função em proveito do interesse econômico daquele. A paralisação temporária do vínculo de emprego tem previsão expressa na Lei Pelé em seu artigo 28, § 7º

§ 7º. A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

Na suspensão, assim como na interrupção, o empregado deixa de prestar serviços por algum tempo, mas há diferenças entre os termos no caso da suspensão, aqui diferentemente da interrupção os efeitos do contrato também estarão suspensos. O empregador não será obrigado a pagar salários, além de não ser computado o tempo de serviço neste estado do contrato.(SÉRGIO PINTO MARTINS, 2014)

Ademais, a convocação de um atleta profissional pela seleção de seu país é, também, uma das causas legais de suspensão do contrato de trabalho. Tal previsão consta na sapiente dicção da Lei Pelé:

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

Outra relevante hipótese de suspensão contratual da relação jurídica trabalhista desportiva é o famoso empréstimo de atletas entre clubes. Em algumas situações, determinados clubes de maior expressão contratam atletas de clubes de divisões inferiores, firmando com eles contrato de trabalho, onde se estabelece determinado quantitativo salarial. Contudo, uma boa parcela desses atletas não consegue superar as expectativas dos clubes pelos quais foram contratados, ficando relegados à famosa lista de empréstimo, ficando a disposição para atuarem por equipes que tenham interesse em seu concurso por um período preestabelecido, na maioria das vezes, de um ano.(JOSÉ VINCENZO PROCOPIO FILHO, 2018)

Conforme leciona a lei Pelé Emprestado, o salário do atleta cedido será de responsabilidade do clube que o requisitou junto a agremiação cedente, com responsabilidade subsidiária desta. Ou seja, se o clube que tomou o atleta por empréstimo atrasar seu salário, a responsabilidade de arcar com a mora será da agremiação que emprestou o jogador.

Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver salários os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.

A interrupção trata-se de quando o contrato se interrompe, mas continua a surtir efeitos durante o período de interrupção. Apesar da interrupção, este continuará produzindo todos os efeitos de um contrato de trabalho sem nenhum tipo de problemas. Continuará o atleta a receber salário e o tempo de serviço correrá normalmente.

Quando nos referimos ao contrato do atleta de futebol, na sua regulamentação específica, não há nenhuma norma que preveja a interrupção do contrato. Porém, devido a se aplicar subsidiariamente as normas da CLT, ao que for compatível, estará a norma prevista na CLT, através do art. 473, com a seguinte redação:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

I – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

II – Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

III – Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

IV – Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

V – Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

VI – No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).

VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997).

VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).

IX – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006).

O rol deste artigo não é taxativo, sendo possível o cabimento de outras hipóteses, de afastamento, sendo totalmente de direito do empregado, nos casos em que couber a interrupção este deixar de prestar serviços, sem que seja prejudicado com desconto em seus vencimentos, além de interrupção da contagem de tempo de serviço.(JOSÉ VINCENZO PROCOPIO FILHO, 2018)

5 Extinção do Contrato

No que se refere à extinção do contrato de trabalho do atleta de futebol, convém salientar que o fim da lei do passe contribuiu para o crescimento do instituto, entregando ao futebolista empregado a possibilidade de estabelecer, livremente, liame trabalhista com qualquer entidade desportiva empregadora.

O passe criado em 1967 pelo Conselho Nacional de Desporto, por intermédio da Deliberação nº 9/1967, dava aos clubes a prerrogativa de definir o futuro de seus atletas, que só poderiam deixar o clube detentor de seus direitos se outras agremiações efetivasse a compra dos seus passes pelo valor arbitrado, muitas vezes abusivamente, pelos clubes detentores.

Felizmente, todavia, essa nefasta realidade, maléfica ao regramento trabalhista, foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio com advento da Lei Pelé. Aliás, vale consignar que foi a Lei nº 9.615/98 que incutiu na mentalidade desportiva a noção do clube como entidade empresarial, fato que reafirma, de sobremodo, a condição de empregador dos clubes de futebol.

A extinção do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol também contém peculiaridades, ocorrendo de acordo com as hipóteses previstas na Lei Pelé, sem prejuízo da aplicação das hipóteses abrangidas na CLT.

No tocante à relação laboral desportiva, reitera-se que o contrato de trabalho se trata de elemento caracterizador do vínculo empregatício entre o atleta profissional e o clube de futebol e, acessório a ele, está o vínculo desportivo. Assim, findo o contrato de trabalho desportivo, dissolvem-se, conjuntamente, o vínculo empregatício e o vínculo desportivo desta relação (Art. 28, § 5º da Lei Pelé).

Nesse contexto, leciona o Art. 28, § 5º da Lei Pelé, com as modificações inseridas pela Lei n. 12.395/2011, que o contrato de trabalho desportivo extinguirá:

a) com o término de sua vigência ou seu distrato;

b) com o pagamento da cláusula compensatória ou indenizatória desportiva;

c) com a rescisão decorrente da mora contumaz salarial;

d) com a rescisão indireta na forma da CLT;

e) com a dispensa imotivada do atleta.

Essas são, portanto, as hipóteses previstas na legislação específica.

Tratando-se de distrato, as parcelas devidas estarão condicionadas ao que estiver ajustado entre o clube e o atleta, por estar-se diante da rescisão bilateral.

Nos termos da Lei Pelé, o contrato de trabalho também cessará com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva e da cláusula compensatória desportiva. Em linhas gerais, nos termos do Art. 28, a primeira é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas hipóteses de transferência do jogador para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. Por seu turno, a cláusula compensatória desportiva será devida pela entidade de prática desportiva ao atleta nos casos de rescisão contratual disciplinados nos incisos III a V do § 5º do Art. 28 (rescisão indireta por mora salarial, rescisão indireta na forma da CLT e com a dispensa imotivada do atleta).

Outra modalidade de cessação do contrato preceituada na Lei Pelé é a rescisão indireta, especificadamente aquela resultante do inadimplemento salarial (Art. 28, § 5º, III), além das demais hipóteses previstas pela legislação trabalhista (Art. 28, § 5º, IV).

Decorrente do caráter da onerosidade do contrato de trabalho, o clube de futebol tem o dever de pagar os salários do atleta, constituindo-se, conforme já analisado neste trabalho, na principal obrigação do empregador na relação laboral.

Sendo assim, estabelece a legislação desportiva em seu Art. 31,caput, que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

Para efeito desta rescisão, são entendidos como salário o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho, incorrendo na mesma situação, a ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por igual período (Art. 31, § 1º e § 2º, Lei Pelé).

Trata-se, portanto, de hipótese caracterizada pela rescisão indireta decorrente do inadimplemento salarial ou da mora contumaz salarial prevista no Decreto-Lei n. 368/68, Art. , § 1º, que configura contumaz como sendo “o atraso ou sonegação de salário devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

Por fim, a Lei Pelé autoriza, no Art. 28, § 5º, IV, a rescisão indireta pelas demais hipóteses previstas pela CLT, aquelas restantes elencadas no Art. 483. Assim, o atleta também poderá considerar rescindido seu contrato quando:

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

b) For tratado pelo clube com rigor excessivo.

c) Correr perigo manifesto de mal considerável.

d) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

e) O clube ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

f) E houver redução do seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Inclui entre as hipóteses de rescisão indireta a violação ao Art. 45 da Lei Pelé, quando o clube deixar de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, “vinculado à atividade desportiva, por se cuidar de contratação obrigatória pelo risco da função”

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1ºA importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º

A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outra modalidade de extinção do contrato de trabalho desportivo introduzida pela Lei Pelé é a despedida imotivada, a dispensa sem justa causa, quando o clube despede o atleta sem que este tenha dado motivo para o rompimento dos efeitos do contrato de trabalho. (GOMES; GOTTSCHALK., 2000.p.348)

Tratando-se, então, de rescisão indireta e de despedida imotivada, caberá ao clube pagar ao atleta as seguintes verbas: indenização prevista na cláusula compensatória desportiva, nos termos do Art. 28, II c/c § 5º, III e IV da Lei Pelé, “no valor pactuado pelas partes quando da contratação (§ 1º, I e II do Art. 28)”, férias pendentes e proporcionais, gratificação natalina proporcional e o direito ao levantamento do FGTS, mais o valor referente à multa de 40% se resultar superior ao valor da cláusula compensatória desportiva.(AGRA BELMONTE, 2010, p. 16)

Nos casos de rescisão por culpa do clube de futebol, sendo o contrato de trabalho desportivo por prazo inferior a meses, o atleta terá direito, entre outras verbas rescisórias, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário (Art. 28, § 9º da Lei Pelé).

Em que pese a ausência de previsão legal, acrescente-se que, além das hipóteses acima destacadas, previstas na lei específica, poderá ocorrer o término do contrato de trabalho pela morte do empregado. Nesta hipótese, em razão do seu caráter intuito personae, o contrato torna-se extinto e deixa de produzir seus efeitos.

Para o caso de falecimento do jogador, Fábio Menezes de Sá Filho, citando Renato Saraiva, comenta: os herdeiros terão direito:

a) ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional do ano em curso,

b) à indenização das férias integrais simples ou em dobro, a depender do caso concreto, acrescidas do terço constitucional;

c) à indenização das férias proporcionais, igualmente, acrescidas do terço constitucional.

d) ao saldo de salário.

e) ao levantamento do FGTS.

Se o falecimento decorreu de algum infortúnio desportivo, isto é, acidente de trabalho, independentemente de dolo ou culpa do clube, então, além dos mencionados direitos, terá direito à indenização de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o FGTS, mas não terá ao aviso-prévio, já que nos contratos por prazo determinado, incabível essa concessão.

Para o caso de cessação do contrato por morte do atleta, não caberá o pagamento de indenização correspondente à cláusula desportiva, apenas incidindo as parcelas pendentes devidas aos beneficiários. No entanto, comenta o autor, se ficar caracterizada culpa por parte do clube de futebol, “caberá indenização por danos patrimoniais e morais devidos aos sucessores

Fábio Menezes de Sá Filho acrescenta, ainda, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por força maior, nos termos do Art. 501, § 1º e § 2º, que dispõe ser este “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”

Além disso, a quebra do contrato poderá ocorrer com o pedido de demissão do atleta. Tratando-se de contrato por prazo determinado, o atleta fará jus a férias pendentes e proporcionais e à gratificação natalina proporcional, afastando-se a aplicação do Art. 480 da CLT, por força do Art. 28, § 10 da Lei Pelé

Dentre as modalidades de cessação do contrato, a Lei Pelé não faz menção à dispensa motivada ou despedida resultante de falta grave cometida pelo atleta, o que configura a justa causa.

A omissão da lei não leva à conclusão de que a cessação do contrato de trabalho por despedida motivada não possa ocorrer. Ademais disso, nos termos da Lei Pelé, silente a legislação específica, será aplicada, subsidiariamente, a legislação trabalhista que, para o caso, remete-se à aplicação do Art. 482 da CLT, atinente aos atos ensejadores da justa causa.

Nas palavras de Alice Monteiro de Barros, consiste a justa causa na “prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das partes”, que pode determinar a rescisão do contrato (Barros 2010, p. 888).

No caso de rescisão do contrato pelo empregador, motivada por ato praticado pelo empregado, o Art. 482 da CLT arrola as seguintes faltas graves:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

A primeira falta grave indicada pela CLT diz respeito aos atos de improbidade. trata-se de desonestidade, conduta contrária aos bons costumes, à moral, à lei.

A extinção do contrato de trabalho desportivo, que ocorrerá conforme as hipóteses específicas elencadas pela Lei Pelé, complementada pelas disposições da CLT sobre o tema. Findo o contrato de trabalho, o vínculo empregatício e o vínculo desportivo entre o clube de futebol e o atleta profissional dissolvem-se para todos os efeitos legais.

De acordo com as modalidades especificadas pela Lei Pelé, o contrato de trabalho do atleta cessará com o término natural de sua vigência ou seu distrato, com o pagamento da cláusula compensatória desportiva ou cláusula indenizatória desportiva, com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial por parte do clube de futebol, com a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas pela CLT e com a dispensa imotivada do atleta, além dos casos de cessão e transferência de atleta e outras hipóteses elencadas pela doutrina, como a morte do empregado, o pedido de demissão e a força maior.


[1] (“CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DIRETORIA DE REGISTRO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO REGULAMENTO NACIONAL DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS DE FUTEBOL,” 2019)

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