Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357 /85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento... Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal... O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão