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21 de Maio de 2024
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    Enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Pela decisão, o agente financeiro não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.

    A CEF adjudicou extrajudicialmente o imóvel por R$ 39 mil – supostamente o valor do débito (R$ 19 mil), mais os alegados custos com o processo de leilão. Os mutuários ingressaram com ação na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) requerendo a avaliação judicial. Para tanto, sustentaram que a CEF estaria enriquecendo de forma ilícita.

    Na contestação, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

    A sentença de primeiro grau negou o pedido, levando o casal de mutuários a recorrer. A 3ª Turma do TRF-4 reformou a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, após invocar precedentes do STJ balizou que “se o montante considerado para fins de adjudicação, exceder o valor do imóvel o mutuário terá direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

    Como o entendimento em sede de apelação não foi unânime, a CEF interpôs embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, que manteve a decisão. O relator foi o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

    O advogado Juliano Britto atuou na defesa do casal de mutuários. (Proc. nº 5010880-76.2013.4.04.7108 - Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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