Foram consideradas, para a sentença, não somente a similaridade de nomenclatura entre os produtos da autora de da ré, mas também embalagens e finalidades práticas. A Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza foi proibida de comercializar produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de indenização à Bombril. O relator do caso no na 4ª Turma do STJ é o ministro Sidnei Beneti. Em 1º grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas "Bril" e "Brilho", bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confundam com produtos da Bombril. O magistrado considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e nomes similares aos da autora. A multa diária para o