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6 de Maio de 2024
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    NÃO se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária de automóveis (jurisprudência do STJ).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) RELEMBRANDO!

    Aplica-se a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/1969?

    Não!

    Desde o REsp 1.622.555/MG, julgado em 22.02.2017, a Segunda Seção do STJ entende que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo DL 911/1969.

    Considerou-se que “além do Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”

    Tal entendimento vem sendo adotado ainda recentemente:

    1) AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020;

    2) AgInt no REsp 1.829.405/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020.

    3) AgInt nos EDcl no REsp 1819947/AC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.

    (*) >>>>>(STJ) >>>>>Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

    Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição financeira que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros.

    O TJPR considerou que a devedora teria pago a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo , parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual, incidindo, assim, a previsão do artigo 219, caput, do CPC/2015.

    REsp 1770863

    #PensemosARespeito

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