Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel

    há 11 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTNs, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.

    O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que a obrigação se definiu quanto ao número de OTNs a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente.

    E completou: Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.

    Entenda o caso

    Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTNs, mais 1.854 OTNs em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

    Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

    Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

    A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTNs. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

    Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ.

    Esta página foi acessada: 73 vezes

    • Publicações19150
    • Seguidores13363
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2526
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-decisao-que-utilizou-teoria-do-adimplemento-substancial-em-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel/100334979

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-16.2017.8.09.0051

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-05.2015.8.09.0051

    Tatiane Rodrigues Coelho, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Usucapião de imóvel não quitado

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2021.8.26.0011 SP XXXXX-93.2021.8.26.0011

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-98.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-98.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)