STJ: Tempo de estudo que ultrapassa o limite legal de 12h a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.
O art. 126 da Lei de Execucoes Penais ( LEP ) prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo... Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho... O inciso II do art. 126 da Lei de Execucoes Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho"