Bolsa de estudo a funcionário é isenta de contribuição previdenciária, diz TRF-5
“A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205)... A relatora acrescentou ainda que a legislação trabalhista, no inciso II do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho , acrescentado pela Lei 10.243 /01, reforça a concessão da isenção às bolsas de... Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição.”